Já tínhamos ouvido falar de diversos tipos de corrupção. Compra de títulos de eleitor em branco, confessamos que ainda desconhecíamos. Aliás, nem sabíamos que isso seria possível. De fato: o político brasileiro é de uma criatividade invejável. Casos
como esse do Deputado Chico das Verduras de Roraima nos entristece e causa
revolta e indignação. Não é possível que um parlamentar que se preze faça uso de
compra de títulos eleitorais em branco para depois preenchê-lo e
mandar alguém votar, passando-se pelo titular do documento. No nosso entender,
crimes como este deveriam ter uma pena bem maior, como meio para desestimular essa
prática. A respeito da condenação do parlamentar, vejamos a notícia encontrada
no site do STF:
“A Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Francisco
Vieira Sampaio (Chico das Verduras) a uma pena de 4 anos e 8 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, pelo crime de corrupção ativa. De acordo com os
autos da Ação Penal (AP) 572, na campanha eleitoral de 1998, o então candidato
a deputado estadual corrompeu uma servidora de cartório eleitoral para que
entregasse títulos eleitorais em branco.
Consta dos
autos que Chico das Verduras pagou R$ 3 mil para que uma servidora do
Cartório da 1ª Zona Eleitoral de Boa Vista (RR) lhe repassasse 622 títulos
eleitorais em branco, que permitiriam que outras pessoas votassem em lugar dos
titulares. A denúncia foi recebida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima,
quando o parlamentar exercia mandato de deputado estadual. O caso foi remetido
ao STF depois que Chico das Verduras foi eleito deputado federal.
Em seu voto,
o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse que da análise dos autos ficou
comprovado que o parlamentar cometeu o crime de corrupção ativa, previsto no
artigo 333 do Código Penal, conforme descrito na denúncia.
Ao fazer a
dosimetria da pena, o ministro aplicou pena final de 4 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 135 dias multa, ao valor de um
décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Perda de mandato
De acordo
com o entendimento recente da Corte, o ministro determinou, ainda, que após o
trânsito em julgado dessa decisão, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados deve
ser comunicada para deliberar sobre eventual perda do mandato parlamentar,
conforme previsto no artigo 55 da Constituição Federal. Nesse ponto, tanto o
ministro Gilmar Mendes quanto o ministro Celso de Mello manifestaram
ressalva de entendimento.
Falsificação
Chico das
Verduras também foi condenado por falsificação de 112 documentos para fins
eleitorais, crime previsto no artigo 348 do Código Eleitoral. Quanto a esse
delito, a pena base ficou em 3 anos e 6 meses, com aumento de 6 meses pela
condição agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, acrescida
de dois terços pela majorante da continuidade delitiva (artigo 71 do
Código Penal), totalizando pena final de 6 anos e 8 meses de reclusão.
Contudo,
como a majorante do artigo 71 não é considerada para fins de cálculo da
prescrição da pretensão punitiva, o delito foi declarado prescrito, uma vez que
a pena base para fins de cálculo da prescrição ficou em 4 anos, com prescrição
em oito anos. De acordo com o relator, de 1998 – época dos fatos apontados –
até o recebimento da denúncia, em 2007, se passaram mais de oito anos,
ultrapassando o lapso prescricional.”
A pena aplicada para o caso,
dada a sua gravidade, deveria ser mais rigorosa. Infelizmente é assim que
define a lei, não tendo como o STF realizar a condenação em patamar superior. Nesse
particular, precisamos mexer com a nossa a nossa legislação penal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário