Segundo notícia encontrada no site do STJ, com voto
desempate do ministro Marco Aurélio Bellizze e após três pedidos de vista, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o banco do
mesmo grupo econômico da indústria automobilística faz parte da cadeia de
consumo e, como tal, também responde pelos defeitos do veículo objeto da
negociação.
No caso julgado, um consumidor
pediu a rescisão dos contratos de compra e venda e de arrendamento mercantil
firmados com uma concessionária Volkswagen e com o banco da montadora,
respectivamente, em razão de vício de qualidade do automóvel adquirido. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a demanda do consumidor e ainda
condenou o banco a devolver as prestações pagas.
O Banco Volkswagen recorreu ao
STJ, sustentando violação dos artigos 18 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) e 267 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou, entre outros pontos, que
não era parte legítima para responder por vício do produto. Também apontou a
existência de dissídio jurisprudencial com precedente julgado pela Quarta Turma
(REsp 1.014.547).
Cadeia de
consumo
Em seu voto, a relatora do
recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso ao
fundamento de que o banco de montadora, criado com a finalidade de fomentar a
venda de veículos da marca, faz parte da cadeia de consumo, impondo-se assim a
desconstituição também do contrato de arrendamento mercantil.
Após o voto da relatora, o
ministro João Otávio de Noronha pediu vista e abriu a divergência. Ele entendeu
que o defeito do produto não está relacionado com as atividades da instituição
financeira, já que no contrato de financiamento o objeto não é o bem adquirido
(veículo), mas o crédito (dinheiro).
Também em voto-vista, o ministro
Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora. Para ele, a interpretação
dada pelo tribunal paulista ao artigo 18 do CDC está em consonância com os
princípios e diretrizes da legislação, que conferiu ao consumidor o direito de
demandar contra qualquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de
alcançar a plena recuperação de prejuízos sofridos no curso da relação de
consumo.
Responsabilidade
solidária
Ele ressaltou que, ao regular a
responsabilidade por vício do produto, a regra do artigo 18 deixa expressa a
solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo.
Nesse mesmo sentido, acrescentou o ministro, as regras do artigo 7º, parágrafo
único, e do artigo 24, parágrafo 1º, do CDC dispõem claramente que, “havendo
mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão pela
reparação”.
Assim, entendeu o ministro,
“amplia-se o nexo da imputação para abranger pessoas que, no sistema
tradicional do Código Civil, não seriam atingidas, como é o caso da instituição
financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora”.
Para Paulo de Tarso Sanseverino,
não resta dúvida de que o Banco Volkswagen integra o mesmo grupo econômico da
montadora e se beneficia com a venda de seus automóveis, inclusive estipulando
juros mais baixos que a média do mercado para atrair o público consumidor para
a marca.
“É evidente, assim, que o banco
da montadora faz parte da mesma cadeia de consumo, sendo também responsável
pelos vícios ou defeitos do veículo objeto da negociação”, concluiu
Sanseverino, que lavrará o acórdão em razão da ausência da ministra relatora,
que não participa mais dos julgamentos da Turma por ocupar o cargo de
corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Dissídio
Quanto à apontada divergência com
a Quarta Turma, o ministro ressaltou que os aspectos fáticos das duas situações
não são semelhantes, pois no caso citado como precedente o banco não era do
mesmo grupo econômico, e o contrato não era de arrendamento mercantil, mas de
alienação fiduciária em garantia. “Não é possível reconhecer nem sequer o
dissídio jurisprudencial”, afirmou em seu voto.
O ministro Villas Bôas Cueva acompanhou a
divergência aberta pelo ministro João Otávio de Noronha. O ministro Marco
Aurélio Bellizze, também em voto-vista, acompanhou a relatora. Ao final, por
três votos a dois, a Turma rejeitou o recurso interposto pelo Banco Volkswagen.
Nenhum comentário:
Postar um comentário