Essa,
sem dúvida nenhuma, não é uma boa notícia, mas importante para que todos saibam
para evitar prejuízos no futuro. Eis a
seguir a íntegra da notícia encontrada no site do STF:
“O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para
modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança
de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral
reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a
inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos
autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional
relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a
Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro
Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da
Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos
trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável
aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX
do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula
a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma ‘Desse
modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a
adoção do prazo trintenário’, sustentou.
De acordo
com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do
artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. ‘A previsão de prazo tão
dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em
descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a
necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas’, ressaltou.
Desse modo,
o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência ‘para
consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo
7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores
não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho’.
O relator
propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo
inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a
data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se
o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
a partir deste julgamento.
Os ministros
Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello
e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao
recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional
de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao
recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram
vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da
prescrição trintenária.”
Um fato que
nos chamou a atenção e que de fato interessa muito de perto a muitas pessoas
diz respeito à modulação, que “O relator propôs a modulação dos efeitos da
decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a
ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se,
desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário