quinta-feira, 30 de outubro de 2014

JULGAMENTO SOBRE DESAPOSENTAÇÃO É SUSPENSO POR NOVO PEDIDO DE VISTA


            Essa matéria que diz respeito à possibilidade da desaposentação é de uma relevância muito grande. E interessa de perto a muitas pessoas que depois de se aposentarem voltam ao mercado de trabalho. Apesar disso, nota-se que o STF tem tido dificuldade de posicionar-se sobre o assunto, gerando expectativas e apreensões, o que é de lamentar. Confiram a matéria encontrada no site do STF:

“Pedido de vista apresentado pela ministra Rosa Weber suspendeu, nesta quarta-feira (29), o julgamento de recursos extraordinários (RE) que discutem a possibilidade de desaposentação de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Na sessão de hoje, votaram os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki, ambos entendendo que a legislação não assegura o direito ao recálculo do benefício com base nas contribuições dos aposentados que continuaram no mercado de trabalho.

O relator do RE 381367, ministro Marco Aurélio, votou pelo reconhecimento do direito dos aposentados autores do recurso, em setembro de 2010. Em seu entendimento, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a previdência social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas.

Na sessão de 9 de outubro deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso, relator dos REs 661256 (com repercussão geral) e RE 827833, considerou válida a desaposentação, sob o argumento de que a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do RGPS que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício. Propôs ainda que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo, com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.

Ministro Toffoli

Ao apresentar voto-vista no RE 381367, em que um grupo de aposentados recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhes negou direito à desaposentação, o ministro Dias Toffoli considerou constitucional a obrigatoriedade de o segurado aposentado, que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991.

No entendimento do ministro, dado o caráter solidário e contributivo do sistema previdenciário brasileiro, no qual os trabalhadores de hoje são responsáveis pelo custeio dos benefícios dos aposentados, não há qualquer inconstitucionalidade na norma que veda aos beneficiários que permaneceram no mercado de trabalho, ou a ele voltaram, o direito a qualquer benefício, exceto o salário-família ou a reabilitação profissional.

O ministro Toffoli destacou que, como a Constituição Federal estabelece o princípio da universalidade do custeio da previdência, a vedação prevista na Lei 8.213/1991 é razoável, pois garante a solidariedade do regime. Lembrou ainda que a Constituição remete à legislação ordinária as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem de forma direta na concessão de benefícios.

Ao abrir divergência também nos recursos sob a relatoria do ministro Barroso, o ministro Dias Toffoli argumentou que, se não há vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. Destacou ainda que a Constituição dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios.

‘A desaposentação não possui previsão legal, pode não estar vedada na Constituição, mas não há previsão legal, assim sendo esse instituto não pode ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressupõe previsão legal’, sustentou.

Ministro Zavascki

Ao votar sobre a matéria, o ministro Teori Zavascki destacou que o legislador introduziu dispositivos na Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência) e na Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência) explicitando que as contribuições vertidas pelos aposentados que retornem ao mercado de trabalho são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo ele, essas modificações retiraram das contribuições, que tinham características típicas de regime de capitalização, com a formação de fundo e seu retorno ao contribuinte quando interrompesse as atividades definitivamente, o chamado pecúlio, dando a elas características do regime de repartição simples a que estão submetidos todos os segurados.
‘Essas normas deixam claro que, a partir da extinção dos pecúlios, essas contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio atual do sistema de seguridade, e não ao incremento de um benefício para o segurado ou seus dependentes’, afirmou.  

O ministro lembrou que o RGPS tem natureza estatutária ou institucional e não contratual e, por este motivo, deve ser sempre regrado por lei sem qualquer espaço para intervenção da vontade individual. Segundo ele, a aquisição dos direitos subjetivos, nesses casos, se dá apenas com previsão legal, estabelecendo os mesmo direitos a todos os indivíduos abrangidos pela situação. 

Argumentou também que, de acordo com a jurisprudência do STF, nas situações jurídicas estatutárias os direitos subjetivos somente se tornam adquiridos quando aperfeiçoados por lei. Destacou que, neste sentido, a aposentadoria se regula pela lei vigente ao tempo em que forem alcançadas todas as condições necessárias para sua implementação, não havendo, antes disso, direito adquirido à manutenção de eventuais benefícios, nem impedimento para que a lei seja alterada com a modificação do regime vigente. No entendimento do ministro, a ausência de proibição à obtenção de certa vantagem, como a desaposentação, não pode ser considerada como afirmação do direito subjetivo de exercê-la.

‘Na verdade, dada a natureza institucional do regime, a simples ausência de previsão estatutária do direito equivale à inexistência de um dever de prestação por parte da previdência social’, afirmou.

Segundo o ministro, não há como supor a existência de um direito subjetivo que permita ao segurado do RGPS renunciar a um benefício já concedido para simultaneamente obter outro da mesma natureza, porém mais vantajoso, com base em contribuições ocorridas posteriormente à concessão.

‘Não é preciso enfatizar que de renúncia não se trata, mas sim substituição de um benefício menor por um maior, uma espécie de progressão de escala. Essa espécie de promoção não tem previsão legal alguma no sistema previdenciário estabelecido atualmente, o que seria indispensável para gerar um dever de prestação’, sustentou.”

                Esse vai e vem dos ministros do STF é preocupante. Esse fato demonstra uma certa insegurança em relação à matéria posta em discussão. Por outro lado, não podemos perder de vista que a desaposentação não interessa ao governo. E como o STF não analisa determinadas matérias tão somente pelo prisma constitucional e legal, poderemos ter surpresas desagradáveis, considerando que a posição do STJ já é pacífica no sentido de que a desaposentação é possível.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

STF DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME PARA JOSÉ DIRCEU



            Sem nos adentrarmos no mérito da decisão do ministro José Roberto Barroso, tão somente repassamos aqui a notícia encontrada no site do STF sobre a progressão de regime de José Dirceu. Confiram.

“José Dirceu, condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pelo crime de corrupção ativa, nos autos da Ação Penal (AP) 470, teve deferido pedido de progressão para o regime aberto. A decisão foi tomada pelo ministro Luís Roberto Barroso nesta terça-feira (28), na Execução Penal (EP) 2.

De acordo com o ministro, a documentação apresentada pela defesa revela que foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) – cumprimento de, ao menos, um sexto da pena e apresentação de bom comportamento carcerário. Dirceu foi condenado a uma pena de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.

De acordo com o relator, o cumprimento da pena foi iniciado em 15 de novembro de 2013. Descontados 142 dias remidos por meio de trabalho externo e frequência em cursos oferecidos pela unidade prisional, no dia 20 de outubro de 2014 foi alcançado o prazo previsto na lei para a concessão da progressão. Isso porque, de acordo com o ministro, o artigo 128 da mesma lei autoriza expressamente a consideração dos dias remidos para fins de verificação do cumprimento do prazo exigido para a progressão.

Assim, considerando ainda a existência nos autos de atestado de bom comportamento carcerário e ausência de anotações de prática de infração disciplinar grave pelo condenado, o ministro deferiu a progressão para o regime aberto, ‘condicionada à observância das condições a serem impostas pelo Juízo competente para a execução, considerado o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena no Distrito Federal’.”

            No episódio do mensalão, a pena maior ficou mesmo com o Marco Valério. E é por isso que Paulo Roberto e o doleiro, envolvidos no escândalo da Petrobras, estão apelando para a delação premiada.   


segunda-feira, 27 de outubro de 2014

MENSAGENS DE PRECONCEITO CONTRA OS NORDESTINOS SE MULTIPLAM NAS REDES SOCIAIS



            Esse tipo de comportamento não é razoável nem aceitável. O nordestino pobre não tem culpa da miséria a que está submetido. Esses mesmos que xingam os nordestinos, deveriam xingar também os mineiros, conterrâneo de Aécio Neves, que deram vitória a Dilma de mais de 550 mil votos dentro do Estado dele.

            Outra coisa: ao mesmo tempo em que as farpas e agressões são soltas, nordestinos e simpatizantes do governo Dilma replicam com textos de defesa, mostrando repúdio a qualquer tipo de racismo e diferenciação. Se vivemos num país democrático, precisamos respeitar as regras do jogo e aceitar a opção da maioria.

Após a vitória de Dilma Rousseff contra Aécio Neves, na disputa mais acirrada que o Brasil democrático já presenciou, começaram a se multiplicar, via redes sociais (principalmente por Twitter e Facebook), mensagens de preconceito contra o povo nordestino, simplesmente porque a candidata presidente conseguiu grande quantidade dos votos nos Estados daquela região do País.

Esse tipo de preconceito gera ódio e acirra os ânimos daqueles que por si só já se sentem inferiorizados, que replicam cada agressão recebida, mostrando repúdio a qualquer tipo de racismo e diferenciação.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

TSE HOMOLOGA ACORDO HISTÓRICO QUE RETIRA OFENSAS PESSOAIS DA PROPAGANDA ELEITORAL



            A concretização desse acordo parece-nos ser uma medida sensata. Resta saber se será cumprido pelos candidatos nos termos como formulado. Vejamos a seguir a notícia encontrada no site do TSE sobre a matéria:

“O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Dias Toffoli, anunciou, na sessão plenária desta noite (22), a homologação de acordo histórico firmado na Justiça Eleitoral entre as coligações Com a Força do Povo, da candidata Dilma Rousseff (PT), e Muda Brasil, do candidato Aécio Neves (PSDB), para a desistência de todas as representações ajuizadas, até o momento, pelas duas coligações no Tribunal, envolvendo tão somente os dois candidatos. As representações contestavam conteúdos da propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, do candidato à Presidência adversário. A desistência dos processos foi anunciada na tribuna do Plenário da Corte pelos advogados das coligações, que registraram requerimento no TSE com o pedido.

‘Eu queria, em nome do Tribunal Superior Eleitoral, dizer do imenso gesto para a democracia brasileira que as duas campanhas demonstram neste momento. Se comprometendo a fazer campanhas propositivas e programáticas e desistindo de todas as representações. É um momento histórico para esta Corte’, ressaltou o ministro Dias Toffoli, enaltecendo a atitude das coligações e dos candidatos.

O presidente do Tribunal parabenizou, emocionado, os ministros do Tribunal e os candidatos à Presidência da República pelo acordo formulado.

‘Agradeço aos eminentes advogados, cumprimento as respectivas candidaturas pelo gesto que fortalece o Estado Democrático de Direito no Brasil, a democracia brasileira’, enfatizou o ministro.

Novo entendimento

O acordo homologado na sessão desta quarta-feira aconteceu após a mudança na jurisprudência do TSE, ocorrida na sessão do dia 16 de outubro, sobre o conteúdo que pode ser veiculado no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.
  
No julgamento da Representação 165865, naquela data, ao apreciar pedido de liminar para que fossem suspensos trechos de propaganda ofensiva transmitida em bloco por emissoras de rádio, o TSE, por maioria, deferiu o pedido, fixando novas diretrizes jurisprudenciais sobre o assunto.

Naquele julgamento, ficou estabelecido que, no horário eleitoral gratuito, somente são permitidas publicidades de cunho propositivo, ou seja, aquelas destinadas a transmitir ao eleitor o ideário da campanha, circunscrito aos projetos, propostas e programas de governo, impedindo-se, por conseguinte, a veiculação de críticas e comparações de caráter pessoal, mesmo que amparadas em matéria jornalística ou qualquer outro elemento que lhes dê suporte.

Também ficaram permitidos os debates duros, intensos e ásperos, desde que relativos aos programas ou proposições, sendo vedado, todavia, o comprometimento do horário eleitoral gratuito com ataques aos adversários, sobretudo pela fala de terceiros que, muitas vezes, não possuem sequer vinculo partidário.

Diante disso, segundo o entendimento firmado pela Corte, candidatos, partidos e coligações deverão privilegiar os debates políticos de interesse do país, apresentando propostas e programas de governo, atendendo à finalidade da propaganda eleitoral gratuita e respeitando a integridade do espaço destinado ao esclarecimento do eleitor.”

            Apesar de louvável o gesto de civilidade do TSE, temos a sensação de que o acordo já veio tarde demais, pelo menos para a candidata Marina Silva, que teve a sua imagem desconstruída pela candidata do PT e ficou fora do segundo turno.      



terça-feira, 21 de outubro de 2014

TSE APROVA NOVAS REGRAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA



Com a edição dessas novas regras, visa o TSE evitar que candidatos sejam prejudicados por ofensa de adversários nos últimos dias da propaganda eleitoral, conforme informou o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, ao encaminhar o novo texto ao Plenário, tomando-se por parâmetros os fixados no julgamento da Representação 165865, ocorrido na sessão do último dia 16 de outubro. Vejam a seguir a notícia encontrada no site do TSE:

“Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa da noite desta terça-feira (21), proposta de resolução feita pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, sobre o exercício do direito de resposta em relação ao que for veiculado no horário eleitoral gratuito destinado aos candidatos à Presidência da República nos dias 23 e 24 de outubro. A norma também dispõe sobre o horário de funcionamento do protocolo do Tribunal no dia 25 de outubro.

A nova resolução estabelece que o pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que for transmitido na propaganda eleitoral gratuita no dia 23 de outubro de 2014, acompanhado da gravação da propaganda considerada ofensiva, deverá ser requerido em 12 horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.

Já o pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que for transmitido no dia 24 no horário eleitoral gratuito, acompanhado da gravação da propaganda considerada ofensiva, deverá ser requerido em quatro horas, também contadas a partir da veiculação da ofensa. A defesa deverá ser apresentada em igual prazo.

Segundo a norma aprovada, além da intimação do representado, que deverá ser feita imediatamente, deverá também ser afixada cópia da representação na Secretaria do TSE, para conhecimento dos interessados, e deverá ser encaminhada cópia ao Ministério Público Eleitoral (MPE).

Os pedidos de direito de resposta, no caso, deverão ser apresentados com cópia da resposta pretendida e serão julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral na sessão extraordinária que se realizará a partir das 12h do dia 25 de outubro.

A mídia contendo a resposta pretendida pelo representante será examinada no momento do julgamento, com o objetivo de impedir que o seu conteúdo dê ensejo a novo requerimento de resposta. Se o pedido de direito de resposta for julgado procedente, o TSE determinará o horário e a forma para que a transmissão da resposta se dê no mesmo dia, devendo a Corte tomar as providências necessárias para, se for o caso, fazer a convocação de rede de rádio ou televisão.

Horário de funcionamento

De acordo com a nova norma, o posto de atendimento do grupo de emissoras e as emissoras de rádio e televisão obrigadas a realizar a transmissão da propaganda eleitoral gratuita ficarão em regime de sobreaviso no dia 25 de outubro de 2014 para, se necessário, providenciar a geração e a transmissão do direito de resposta, em cumprimento às determinações do TSE.
O protocolo e a Secretaria Judiciária do Tribunal funcionarão, em regime de plantão, ininterruptamente, no dia 25 de outubro.

Novo entendimento

O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, ao encaminhar o novo texto ao Plenário, disse que as normas objetivam assegurar que as campanhas veiculadas no horário eleitoral gratuito observem os novos parâmetros fixados no julgamento da Representação 165865, ocorrido na sessão do último dia 16 de outubro.

A o apreciar pedido de liminar na representação para que fossem suspensos trechos de propaganda ofensiva transmitida em bloco por emissoras de rádio, o TSE, por maioria, deferiu o pedido, fixando novas diretrizes jurisprudenciais sobre o assunto.

Naquele julgamento, ficou estabelecido que, no horário eleitoral gratuito, somente são permitidas publicidades de cunho propositivo, ou seja, aquelas destinadas a transmitir ao eleitor o ideário da campanha, circunscrito aos projetos, propostas e programas de governo, impedindo-se, por conseguinte, a veiculação de críticas e comparações de caráter pessoal, mesmo que amparadas em matéria jornalística ou qualquer outro elemento que lhes dê suporte.

Também são permitidos os debates duros, intensos e ásperos, desde que relativos aos programas ou proposições, sendo vedado, todavia, o comprometimento do horário eleitoral gratuito com ataques aos adversários, sobretudo pela fala de terceiros que, muitas vezes, não possuem sequer vinculo partidário.

Diante disso, segundo o entendimento firmado pela Corte, candidatos, partidos e coligações deverão privilegiar os debates políticos de interesse do país, apresentando propostas e programas de governo, atendendo à finalidade da propaganda eleitoral gratuita e respeitando a integridade do espaço destinado ao esclarecimento do eleitor.

O presidente do TSE observou que, nas eleições de 2002, o Tribunal também adotou medidas no sentido de ampliar o funcionamento da Secretaria Judiciária e de dar cumprimento ao disposto no artigo 58, parágrafo 4º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), de modo a permitir o contraditório assegurado pela Constituição da Federal.

Ainda de acordo com Dias Toffoli, essas ‘providências mostram-se necessárias no contexto de acirramento dos embates políticos exteriorizados durante a propaganda eleitoral, a fim de resguardar a paridade de armas e a dialética da campanha’.

O artigo 58 da Lei das Eleições diz que “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.
Por sua vez, o parágrafo 4º diz que ‘se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica’.

Julgamento

No julgamento desta terça-feira (21), o procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, divergiu, no entanto, ao pontuar que o artigo 16 da Constituição Federal estabelece que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

De acordo com Janot, ‘o comando constitucional destina-se não só ao legislador, mas também ao Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe na parte de organização e regulamentação do processo eleitoral’. Ele citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que acompanha a orientação da Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que as normas propostas pelo ministro Dias Toffoli são apenas ajustes de caráter procedimental para assegurar o direito de resposta. ‘De fato não se está mudando o processo eleitoral, que seria afetado pelo artigo 16, mas de procedimento para viabilizar o direito de resposta e a igualdade de chances ou de oportunidades’, afirmou.

Ao reafirmar sua posição, o presidente do TSE sustentou que, com a nova norma, ‘se alguém veicular alguma coisa ofensiva que desborde da decisão, o direito de resposta vai ter uma eficácia bastante ampla porque vai ser a última manifestação possível’. Disse que a mudança ‘é extremamente pedagógica, no sentido de constranger para que não haja excesso, de maneira nenhuma, de nenhuma ordem, nesses programas principalmente’”.

            Com essa decisão, deseja o TSE evitar que o candidato ofendido fique sem o direito de defender-se, tanto que  “se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica”.