sábado, 24 de dezembro de 2016

REFORMA AGRÁRIA GANHA FORÇA. Medida provisória facilita a regularização fundiária no país



            Apesar dos reconhecidos avanços que teve o Brasil no tocante às atividades do campo nos últimos quarenta anos, a má distribuição das terras continua sendo um entrave para a permanência de pequenos produtores rurais nas suas atividades, fato que fomenta o êxito rural com conseqüências desastrosas para a vida nos grandes centros urbanos.

            Do final da década de 1960, até metade da década de 1980, quando os Governos Militares deram grandes incentivos para as atividades rurais, em vez de motivar a fixação dos pequenos agricultores em suas terras, ocorreu exatamente o contrário, uma vez que os estímulos serviram para fomentar a ganância de grandes proprietários de terras - que não se conformando com as terras que já possuíam -, criaram meios para expulsar das terras os pequenos lavradores, ampliando assim os seus domínios, agravando ainda mais o problema da concentração de terras.      
           
            E o pior: ao longo de todo o tempo, os Governos, mesmo demonstrando a intenção de realizar a Reforma Agrária, pouco conseguiram avançar nesse particular. As razões para isso são diversas. Nem sequer os Governos do Partido dos Trabalhadores, dos quais se esperava uma maior preocupação com os menos favorecidos, evoluíram no sentido de melhorar a distribuição das riquezas do campo.

            Em razão disso, parece-nos louvável a iniciativa do Governo do Presidente Michel Temer, quando editou a Medida Provisória 759/2016, que visa facilitar a regularização de terras. Esse é um passo muito importante, já que sem o título de propriedade fica o produtor rural, muitas vezes, impossibilitado de ter acesso a crédito rural, em razão das exigências de garantia impostas pelos bancos públicos.

E o problema da falta de titulação de terras é assustador, pois, segundo o Governo Federal, 85 em cada 100 famílias de assentados ainda não têm título de posse da terra. A esse respeito, trouxemos para conhecimentos dos Leitores do nosso Blog, matéria encontrada no site do Globo Rural. Confiram:

Medida Provisória (MP) publicada nesta sexta-feira (23/12) no Diário Oficial da União (DOU) amplia a transparência, simplifica e torna mais ágil o processo de regularização fundiária no Brasil. Conforme o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), em nota divulgada nesta data, a MP 759/2016 também aumenta a segurança jurídica e combate as irregularidades na questão de regularização de posse de terra no País.

            Pelo que se vê, parece-nos que o Governo Federal tomou uma decisão relevante no tocante ao avanço da Reforma Agrária. Esperamos que não exista por trás dessa demonstração de preocupação com o homem do campo, nenhuma outra intenção oculta. Sobre o assunto, diz ainda a matéria encontrada no site do Globo Rural:  

O MDA explica que a MP atualiza as leis 8.629/1993 e 11.952/2009, que tratam da reforma agrária e regularização das ocupações em Estados da Amazônia pelo Programa Terra Legal. O principal objetivo é consolidar e aumentar a velocidade de titularização de terras. "Atualmente, das mais de 1 milhão de famílias que vivem em 9.332 assentamentos espalhados pelo Brasil, 85% ainda não têm o título da terra e, por isso, não acessam políticas públicas do setor, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater)", informa o ministério.

            Como é de conhecimento geral, o que se tem de concreto hoje é que o Brasil ocupa um lugar de destaque como produtor mundial de alimento. Por outro lado, ninguém desconhece também que as nossas riquezas do campo são muito mal distribuídas. E ao longo do tempo, quando se esperava uma melhor distribuição dessas riquezas, o que se vê é um agravamento da situação. Encontramos ainda no Site do Globo Rural:

Segundo o secretário especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, José Ricardo Roseno, a MP visa, principalmente, oferecer mais transparência em todo processo de seleção, regularização e titularização. "A legislação anterior não contemplava mudanças sociais importantes, como distribuição de renda e maior preocupação ambiental. O novo modelo simplifica a emissão de títulos e a desapropriação de terras, além de tornar o processo mais transparente, desde a seleção das famílias até as regras para definição de lotes", destacou.

            O que se espera e se deseja é que o atual Governo resgate um pouco o estímulo e a dignidade dos pequenos produtores rurais, que sempre foram sacrificados, vítimas da falta de políticas públicas, ou de políticas públicas que são mais voltadas para os interesses dos grandes proprietários rurais, já que ao longo do tempo, os Governos brasileiros sempre priorizaram a agricultura de exportação em detrimento daqueles que produzem para a sua própria subsistência e para o mercado interno.

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

UM PRESO NO BRASIL CUSTA TREZE VEZES MAIS DO QUE UM ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO, SEGUNDO A MINISTRA PRESIDENTE DO STF




            O Brasil é o país dos contrastes, das contradições e dos absurdos. Todo mundo sabe que nunca avançaremos se não houver uma mudança de prioridade em relação à Educação. Por ocasião das campanhas políticas, todos os candidatos se dizem preocupados com a Educação, mas depois de eleitos, esquecem o prometido e nada muda. É sempre assim.

            Falando sobre o assunto, Sua Excelência a Senhora Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal, com muita propriedade disse: “Um preso no Brasil custa R$ 2,4 mil por mês e um estudante do ensino médio custa R$ 2,2 mil por ano. Alguma coisa está errada na nossa Pátria amada”.  E está mesmo Senhora Ministra. É por isso que os índices de violência só crescem a cada dia. 

Segundo notícia publicada no Site do Supremo Tribunal Federal, a constatação foi feita por Sua Excelência a Senhor Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Cármen Lúcia, que participou nesta quinta-feira (10) do 4º Encontro do Pacto Integrador de Segurança Pública Interestadual e da 64ª Reunião do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp), em Goiânia (GO).

Na sua fala, Sua Excelência a Senhora Ministra disse que “‘Darcy Ribeiro fez em 1982 uma conferência dizendo que, se os governadores não construíssem escolas, em 20 anos faltaria dinheiro para construir presídios. O fato se cumpriu. Estamos aqui reunidos diante de uma situação urgente, de um descaso feito lá atrás’, lembrou a ministra”.

No evento, segundo notícia encontrada no Site do STF, a Senhora Ministra Presidente, Doutora Cármen Lúcia, “afirmou que a violência no país exige mudanças estruturantes e o esforço conjunto de governos e da União. ‘O crime não tem as teias do Estado, as exigências formais, e por isso avança sempre. Por isso são necessárias mudanças estruturais. É necessária a união dos poderes executivos nacionais, dos poderes dos estados, e até mesmo dos municípios, para que possamos dar corpo a uma das maiores necessidades do cidadão, que é ter o direito de viver sem medo. Sem medo do outro, sem medo de andar na rua, sem medo de saber o que vai acontecer com seu filho’, disse.”

De fato a violência no Brasil se tornou insuportável. E isso tem muito a ver com questões como deficiência do ensino público, desigualdade social, má distribuição das riquezas do campo, dentre outras. 

Segundo ainda a Senhora Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal, “A cada nove minutos, uma pessoa é morta violentamente no Brasil. Nosso país registrou mais mortes em cinco anos do que a guerra da Síria. Estamos, conforme já disse o Supremo Tribunal Federal, em estado de coisas inconstitucionais. Eu falo que estamos em estado de guerra. Temos uma Constituição em vigor, instituição em funcionamento e cidadão reivindicando direitos. Precisamos superar vaidades de detentores de competências e, juntos, fazer alguma coisa”. É isso mesmo. Os governantes não podem ficar de braços cruzados esperando que um milagre aconteça. E o povo, por sua vez, precisa mostrar a sua indignação e exigir que os governos cumpram com o prometido no curso das campanhas eleitorais.

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

O AGRONEGÓCIO RESPONDE POR 40% DAS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS ATÉ OUTUBRO DE 2016



            As exportações do agronegócio brasileiro são fundamentais para o equilíbrio da balança comercial, não tanto pelo grande volume das exportações, mas em razão principalmente do pequeno volume de importação desse seguimento de atividade. A esse respeito, vejamos a notícia encontrada no Site http://www.noticiasagricolas.com.br:

Nos dez primeiros meses de 2016 a balança comercial brasileira acumulou superávit de US$ 38 bilhões com participação decisiva dos 15 principais produtos do agronegócio que representaram 39% das vendas totais do país no período.

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) destaca que a soja foi o produto do agronegócio com maior participação nas exportações entre janeiro e outubro deste ano, 12% do valor total (US$ 18 bilhões). Outra participação relevante foi do açúcar em bruto, em segundo lugar no ranking: vendas externas de US$ 6,58 bilhões, 4% do total vendido ao exterior pelo país em 2016.

           Apesar do expressivo volume de exportação do agronegócio entre janeiro e outubro de 2016, a verdade é que as exportações brasileiras apresentaram queda para todas as regiões em relação ao período do anterior, com exceção do Oriente Médio, onde houve variação positiva de 1%, e da Oceania, que apresentou crescimento de 15%.

Segundo o Jornal Gazeta do Povo, a “China e os Estados Unidos foram os dois países que mais importaram do Brasil. Os chineses compraram US$ 32 bilhões, enquanto os Estados Unidos US$ 18,8 bilhões. Ainda assim, esses valores representam uma redução de 4% e 5% nas compras, respectivamente”.

Como informou ainda o citado Jornal, “Apesar do saldo positivo da balança comercial em 2016, entre janeiro e outubro, o valor das exportações foi 5% inferior ao obtido no mesmo período de 2015 (US$ 160 bilhões). As importações totais também caíram: 23% em relação ao mesmo período do ano passado (US$ 148 bilhões)”. Um fato, no entanto, chama a atenção: enquanto as exportações caíram 5%, as importações totais foram reduzidas em 23% no mesmo período, favorecendo o fluxo positivo da balança comercial. O mais importante, no entanto, é que o Brasil teve no período um expressivo ganho na balança comercial, como bem noticiou o Jornal Gazeta do Povo. Senão vejamos:

Os números consolidados do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), divulgados nesta semana, mostram que as exportações totais do país foram de US$ 153 bilhões, com importações de US$ 114 bilhões.

Dos produtos do agronegócio, a maior variação nas vendas externas em 2016 foi do açúcar em bruto. Entre janeiro e outubro, as vendas desse segmento tiveram crescimento de 40%, comparadas com igual período do ano passado, um incremento de US$ 1,89 bilhão. A receita total foi US$ 6,58 bilhões.

Por todos esses dados que acabamos de apresentar, não temos dúvidas nenhuma de que hoje a economia brasileira e o equilíbrio da balança comercial dependem essencialmente do agronegócio. Por outro lado, entendemos que o governo, se deseja tornar os produtos do agronegócio competitivos no mercado internacional, precisa envidar grandes esforços no sentido de melhor a infraestrutura, com a construção, a melhoria e a ampliação dos portos e estradas, bem como viabilizar o transporte ferroviário e o hidroviário, opções bem mais econômicas do que o rodoviário.

Por último, o governo não pode perder de vista a importância da agricultura familiar, a principal responsável pelo abastecimento do mercado interno e pela geração de grande número de empregos no campo, diferentemente do agronegócio de exportação, que aplica alta tecnologia em detrimento da mão de obra no campo.

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

A DOENÇA DO BRASIL TEM CURA. EIS AQUI A RECEITA



É verdade que o Brasil está em crise. Disso ninguém discorda. Por outro lado, aqui, Graças a DEUS, pode faltar dinheiro, mas não faltam alimento nem produtos essenciais nas prateleiras dos supermercados, como acontece com a nossa vizinha Venezuela. 

E isso é muito é importante, porque o nosso País produz. Se pararmos para refletir um pouco, facilmente vamos entender que o Brasil é hoje como um paciente doente, mas cujo diagnóstico da doença os médicos já conhecem. E esse passo, no meu entender, é muito relevante para que se tenha a cura, principalmente se a doença não é daquelas incuráveis, como é o caso brasileiro.

É fato que a doença do Brasil não é uma só, mas nenhuma delas, por pior que seja, é incurável. Confiram: corrupção; impunidade; desigualdade social, má distribuição de renda e das terras; deficiência generalizada nos serviços públicos, como Saúde, Educação e Segurança Pública. Como se vê, todas essas doenças são crônicas, isso é fato, no entanto, como sabemos, todas são passíveis de cura, dependendo do tratamento que elas recebam. 

Uma das dificuldades que vejo hoje para que o nosso paciente Brasil melhore é que dada a diversidade de doenças, precisamos de muitos Médicos com especialidades diversas. Isso, no entanto, não é impossível encontrar. Primeiro, de todos os Médicos necessários, o mais importante de todos somos nós brasileiros, o povo, que unidos podemos fazer toda a diferença. 

E explico: segundo o parágrafo único do artigo 1º da nossa Constituição Federal, "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

Então, minhas amigas e meus amigos, quem deveria mandar no nosso País éramos nós, o povo, não os políticos. Entendam. O País é nosso. Ninguém aqui pode fazer nada sem a nossa permissão. Sendo assim, o que nos falta para curarmos o nosso doente Brasil? Simples: consciência dos nossos direitos e união do povo para se impor e fazer valer a nossa Constituição.

CONDOMÍNIO NÃO PODE UTILIZAR MEDIDAS NÃO PECUNIÁRIAS PARA PUNIR CONDÔMINO DEVEDOR



            Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça reputa-a como de relevância especial. Com esse entendimento o Tribunal afasta de vez medidas abusivas utilizadas por alguns condomínios com o intuito de forçar moradores a quitar débitos, como por exemplo, não permitindo que os inadimplentes tenham acessos a áreas de lazer. Eis a seguir a notícia A respeito publicada no site do STJ na data de 30.10.2016.     

                              O condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o Código Civil (CC) é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 já estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais.

Na sistemática do novo código, explicou o ministro, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial (artigo 784, inciso VIII), de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida.

E uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família”, observou Bellizze. Isso é previsto na Lei 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ.

Instrumentos

Outra hipótese prevista no CC é a possibilidade de o condomínio, por meio da aprovação de três quartos dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta.

Para Bellizze, “diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte”.

Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especificamente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados de forma diversa, com sanções que constrangem e até mesmo atingem sua honra e a imagem.

Área comum

A proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem – foge dos ditames do princípio da dignidade humana.

Esse posicionamento foi adotado pela Terceira Turma, em agosto deste ano, ao julgar recurso especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do condomínio, com base em previsão regimental (REsp 1.564.030).

Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.

Por essa razão, “a sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, defendeu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do condomínio, em conformidade com as instâncias ordinárias.

Serviços essenciais

A falta de pagamento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a Terceira Turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp 1.401.815).

No recurso especial julgado pela turma, a proprietária de um apartamento do Edifício Chopin, localizado em Vitória (ES), foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que davam acesso ao andar de sua residência após deixar de pagar duas taxas condominiais, que à época do ajuizamento da ação custavam quase R$ 3 mil.

Na ação de indenização por danos morais, ela afirmou que, ao passar por dificuldades financeiras, foi submetida a situação vexatória, que lhe causou abalos morais. O juízo de primeiro grau considerou que a medida não foi ilícita, já que aprovada em assembleia, com expressa concordância da autora. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Autonomia limitada

No STJ, a proprietária sustentou que o sistema legal prevê sanções específicas para o inadimplemento das cotas condominiais, quais sejam, juros e multa.

“Não sendo o elevador um mero conforto, em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Segundo ela, embora a convenção de condomínio, o regimento interno e as demais normas instituídas pela assembleia geral sejam manifestação da autonomia da vontade e tenham força de lei nas dependências do condomínio, assim como nas demais relações jurídicas de direito civil, essa autonomia privada não é irrestrita, “sendo limitada por outras normas públicas cogentes”, defendeu.

Execução forçada

Dessa forma, disse Andrighi, a autonomia privada no estabelecimento das sanções deve ser exercida “nos limites do direito fundamental à moradia, do direito de propriedade e sua função social e outros, todos enfeixados no princípio-mor da dignidade da pessoa humana”.

Para solução do inadimplemento, a ministra considerou a execução forçada, sendo facultado ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso e as penalidades previstas em lei.

Andrighi mencionou ainda a possibilidade de a execução da dívida recair sobre a unidade condominial que gerou a obrigação: “É firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, conquanto se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.”

Multas e juros

O artigo 1.336, parágrafo 1º, do CC prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

Já o condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio – considerado condômino nocivo ou condômino antissocial – poderá ser obrigado a pagar multa de até o décuplo do valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de três quartos dos condôminos em assembleia.

Contudo, a aplicação da sanção prevista no artigo 1.337, caput e parágrafo único, do CC, conforme ressalta o ministro Luis Felipe Salomão, exige que o condômino “seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos”.

Salomão explica que “a intenção legislativa foi a de coibir eventuais abusos e excessos eventualmente praticados por alguns condomínios, cujo permissivo legal somente deverá ser utilizado quando a conduta do comunheiro revelar efetiva gravidade”.

Devedor contumaz

Em outubro de 2015, a Quarta Turma debateu a possibilidade da aplicação de multa acima do patamar de 2% para o devedor contumaz de despesas condominiais, tendo por fundamento a regra inserida no artigo 1.337 do CC.

O condomínio do Edifício Brasília Trade Center ajuizou ação contra o Grupo Ok Construções e Empreendimentos objetivando a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias (REsp 1.247.020).

O juízo de primeiro grau condenou o devedor ao pagamento das despesas não pagas, com acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa moratória de 2%. Contudo, afastou a aplicação da multa de 10% fixada em assembleia geral. Em grau de apelação, a sentença foi reformada para possibilitar a cobrança da multa.

“A utilização do termo ‘reiteradamente’ pelo caput do artigo 1.337 exprime conduta repetida, renovada e repisada pelo condômino”, observou o relator, ministro Salomão. Além disso, em seu entendimento, “o estatuto civil exige um agravamento da conduta capaz de colocar em risco a convivência com os demais condôminos, colocando em perigo, inclusive, a sua própria solvência financeira”.

Via judicial

Quanto ao caso específico, ele observou no acórdão do tribunal de origem que, desde 2002, todos os pagamentos efetuados pelo Grupo Ok foram feitos por via judicial, com atrasos que chegavam a mais de dois anos.

Para ele, os deveres da boa-fé objetiva foram violados, “principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo o julgador rechaçar veementemente atitudes graves que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial”.

Diante das constatações, Salomão concluiu que a conduta do devedor se amoldava ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC, “pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”.

A Quarta Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial do Grupo Ok Construções e Empreendimentos.

Jurisprudência em Teses

Esta matéria foi redigida com base em teses apontadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na 68º edição de Jurisprudência em Teses, sob o tema Condomínio.

Para visualizar o conteúdo da seleção, com 17 teses sobre o assunto, acesse o menu Jurisprudência na página inicial e abra o link Jurisprudência em Teses. É possível consultar pelo número da edição, pelo ramo do direito ou por outros critérios, como o assunto. Ao clicar em cada tese, o usuário terá acesso a todos os julgados sobre o tema relacionado.

Nessa decisão, além da reafirmação de que “A proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem – foge dos ditames do princípio da dignidade humana”, ficou claro também que em caso de dívidas para com o condomínio a parte devedora não pode alegar a impenhorabilidade do imóvel com o fundamento de que se trata de bem de família, ou seja, nesse particular, mesmo que o bem seja o único imóvel do devedor, este pode servir de garantia para quitação do débito.