O Superior Tribunal de Justiça – STJ a cada dia tem
avançado nas interpretações que dá aos julgados da Corte, sempre visando a
eficácia e efetividade da Justiça. Sobre a fraude à execução, afirma o art. 593
do Código de Processo Civil:
Art. 593.
Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I
- quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II -
quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos
demais casos expressos em lei."
Segundo,
no entanto, a Súmula 375 do STJ, “O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” O relator da Súmula foi
o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e
embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os
recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP,
186.633-MS e 193.048-PR.
Um dos precedentes aplicados pela
Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG,
ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários
de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução
fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel. Até então
predominava o entendimento de que para que houvesse fraude à execução seria
imperioso o registro da penhora para
que o adquirente tome conhecimento da situação do bem que pretende comprar, uma
vez que só o registro dá publicidade com eficácia erga omnes, conforme
dispõe o artigo dispõe o art. 659, §4º, do CPC.
Por outro
lado, segundo o art. 615-A do CPC “O exeqüente poderá, no ato da distribuição,
obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das
partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
(Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006). § 3o
Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a
averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006).
Apesar
desses dispositivos legais, até então prevalecia no STJ o entendimento da
Súmula 375 no sentido de que, para configurar-se a fraude, haveria a necessidade
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente. No entanto, houve mudança dessa linha de interpretação, passando a
valer doravante a interpretação de que há fraude à execução quando o executado,
após a citação em processo executivo, aliena imóvel. Vejamos a seguir a notícia
publicada hoje, 17 de fevereiro de 2014, no STJ:
“DECISÃO
Ocorre
fraude à execução quando o executado aliena imóvel após citação em processo
executivo
A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que constitui fraude à
execução quando o executado aliena imóvel após ser citado em processo
executivo. O entendimento foi proferido no julgamento de uma ação rescisória
que concluiu por desconstituir a decisão monocrática do ministro Humberto Gomes
de Barros. Ele havia afastado a fraude à execução de um devedor, mesmo sendo
ela reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Em 1997, o autor da ação rescisória propôs ação de execução para a cobrança de R$ 70,5 mil contra seu devedor. No curso da execução, duas fazendas do devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. Porém, após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a seus filhos uma de suas fazendas pelo preço de R$ 70,3 mil.
Os magistrados de primeira e segunda instâncias entenderam estar caracterizada a fraude à execução. Entretanto, o entendimento foi reformado pela decisão do ministro Humberto Gomes de Barros, com o fundamento de que ‘a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução’.
Hipoteca
O autor alegou que após a decisão do STJ, verificou a situação do imóvel remanescente e soube que ele estava hipotecado ao Banco do Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais. A informação obtida do banco era de que o débito do devedor em 1998 era de mais de R$ 455 mil.
A partir desse documento, que continha a informação do débito no banco, o autor propôs a ação rescisória. Sustentou que essa dívida lhe asseguraria resultado diferente do decidido pelo ministro Gomes de Barros, já que comprovava que a alienação do bem levou o devedor à insolvência.
Argumentou que o devedor agiu com dolo para enganar os magistrados e esconder a dívida que tinha com o banco, cujo montante era superior ao valor dos bens existentes em seu patrimônio. Por isso, pediu a procedência da ação rescisória, para cassar a decisão que reformou o entendimento sobre a fraude.
Ao julgar a ação rescisória, os ministros entenderam que o documento apresentado pelo autor ‘não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório’. Porém, com relação ao dolo alegado, declararam que a conduta do devedor, de silenciar sobre o tamanho de sua dívida com o banco, não configurou mera omissão, mas sim, uma atitude que ‘alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos’, conduta esta que encontra expressa proibição no inciso II, do artigo 17, do Código de Processo Civil (CPC).
Alteração da verdade
Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, ‘o dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz, afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade’.
O ministro considerou que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar reiteradamente nos autos que a alienação do bem não o reduziria à insolvência, pois o imóvel remanescente seria suficiente para garantir o débito que pesava sobre ele.
Segundo Noronha, a lei exige que a parte não engane o juiz. E, de acordo com o relator, ‘ficando comprovada a existência de vício que maculou a decisão rescindenda, merece ser acolhida a presente ação rescisória’.
Com esse entendimento, a Segunda Seção desconstituiu a decisão anterior do STJ e manteve a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu a fraude à execução.”
Em 1997, o autor da ação rescisória propôs ação de execução para a cobrança de R$ 70,5 mil contra seu devedor. No curso da execução, duas fazendas do devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. Porém, após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a seus filhos uma de suas fazendas pelo preço de R$ 70,3 mil.
Os magistrados de primeira e segunda instâncias entenderam estar caracterizada a fraude à execução. Entretanto, o entendimento foi reformado pela decisão do ministro Humberto Gomes de Barros, com o fundamento de que ‘a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução’.
Hipoteca
O autor alegou que após a decisão do STJ, verificou a situação do imóvel remanescente e soube que ele estava hipotecado ao Banco do Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais. A informação obtida do banco era de que o débito do devedor em 1998 era de mais de R$ 455 mil.
A partir desse documento, que continha a informação do débito no banco, o autor propôs a ação rescisória. Sustentou que essa dívida lhe asseguraria resultado diferente do decidido pelo ministro Gomes de Barros, já que comprovava que a alienação do bem levou o devedor à insolvência.
Argumentou que o devedor agiu com dolo para enganar os magistrados e esconder a dívida que tinha com o banco, cujo montante era superior ao valor dos bens existentes em seu patrimônio. Por isso, pediu a procedência da ação rescisória, para cassar a decisão que reformou o entendimento sobre a fraude.
Ao julgar a ação rescisória, os ministros entenderam que o documento apresentado pelo autor ‘não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório’. Porém, com relação ao dolo alegado, declararam que a conduta do devedor, de silenciar sobre o tamanho de sua dívida com o banco, não configurou mera omissão, mas sim, uma atitude que ‘alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos’, conduta esta que encontra expressa proibição no inciso II, do artigo 17, do Código de Processo Civil (CPC).
Alteração da verdade
Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, ‘o dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz, afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade’.
O ministro considerou que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar reiteradamente nos autos que a alienação do bem não o reduziria à insolvência, pois o imóvel remanescente seria suficiente para garantir o débito que pesava sobre ele.
Segundo Noronha, a lei exige que a parte não engane o juiz. E, de acordo com o relator, ‘ficando comprovada a existência de vício que maculou a decisão rescindenda, merece ser acolhida a presente ação rescisória’.
Com esse entendimento, a Segunda Seção desconstituiu a decisão anterior do STJ e manteve a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu a fraude à execução.”
A súmula 375 aprovada pela Corte
Especial do STJ havia consolidado a posição jurisprudencial no sentido de ser
imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do
terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução.
Com essa nova decisão, no entanto, o
STJ passou a admitir que a fraude à execução se configura quando, citado o
executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a
satisfação do crédito.
No entanto, qualquer que seja o
reconhecimento do STJ, a má-fé do terceiro adquirente depende do registro da
penhora do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após
esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há como se afirmar que o terceiro
agiu de má-fé.
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