Eis aqui uma decisão que cabe uma
reflexão a respeito. E assim afirmamos porque existem controvérsias a respeito,
tanto que ao propor o PR uma ADI, Ação Direta de Inconstitucionalidade, junto ao
Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, questionando a constitucionalidade
de Lei do Município de Fortaleza, que reajustou o Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), teve o pedido negado, sob a alegação de que a competência seria
do STF, considerando que a Lei feria dispositivo da Constituição Federal.
Como se vê, trata-se de uma matéria
polêmica, uma vez que o TJCE entendeu que a competência seria do STF. Este por
sua vez, entendeu que a competência seria do Tribunal de Justiça local. Nesse
caso, surgiu um conflito negativo de competência, que se configura quando dois Tribunais
declinam do poder de conhecer da mesma demanda, desde que ambas as decisões
tenham sido proferidas no mesmo processo. Em razão disso, vejamos o que diz a
notícia encontrada no site do Jornal O Povo:
“O
Supremo Tribunal Federal
(STF), através do ministro Celso de Melo, rejeitou nesta
segunda-feira, 17, a Ação Direta de Insconstitucionalidade
(ADI) movida pelo Partido
da República (PR) em contestação à lei complementar do
município que reajustou o Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Fortaleza.
Segundo Celso, o STF não tem ‘competência’ para fiscalizar a constitucionalidade das leis municipais. ‘Inexiste, no sistema institucional brasileiro, a possibilidade de efetuar-se, qualquer que seja o órgão do Judiciário, a fiscalização abstrata, mediante ação direta de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal’, afirmou o ministro.
Melo sugere que ‘a única possibilidade’ de se fazer o controle de uma lei municipal seria o ajuizamento de uma ação no Tribunal de Justiça local. Em janeiro o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) já havia negado o pedido de inconstitucionalidade justificando que a competência no julgamento da Ação seria da Suprema Corte. O PR alegava que os aumentos ‘violam direitos e garantias do contribuinte consagrados na Constituição Federal’.
O partido contesta na ação o aumento entre 15% e 35% no imposto dos imóveis alegando ser incompatível e desproporcional ao desenvolvimento do País, levando em consideração o crescimento da economia entre 2008 e 2012.”
Segundo Celso, o STF não tem ‘competência’ para fiscalizar a constitucionalidade das leis municipais. ‘Inexiste, no sistema institucional brasileiro, a possibilidade de efetuar-se, qualquer que seja o órgão do Judiciário, a fiscalização abstrata, mediante ação direta de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal’, afirmou o ministro.
Melo sugere que ‘a única possibilidade’ de se fazer o controle de uma lei municipal seria o ajuizamento de uma ação no Tribunal de Justiça local. Em janeiro o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) já havia negado o pedido de inconstitucionalidade justificando que a competência no julgamento da Ação seria da Suprema Corte. O PR alegava que os aumentos ‘violam direitos e garantias do contribuinte consagrados na Constituição Federal’.
O partido contesta na ação o aumento entre 15% e 35% no imposto dos imóveis alegando ser incompatível e desproporcional ao desenvolvimento do País, levando em consideração o crescimento da economia entre 2008 e 2012.”
Como podemos ver, segundo
entendimento do STF, tratando-se de Lei do Município, em quaisquer
circunstâncias, a ADI deve ser proposta junto ao Tribunal de Justiça local, já que
o STF não tem competência para realizar o controle abstrato de
constitucionalidade de leis municipais.
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