Matéria que diz respeito a concurso
público interessa de perto a um grande número de pessoas que busca ansiosamente
um emprego no serviço público, por isso entendemos que essa notícia publicada
hoje, 19 de fevereiro de 2014, no site do Supremo Tribunal Federal, deveria ser
divulgada aqui no nosso blog. A cláusula de barreira é um assunto que tem
gerado algumas controvérsias a respeito, eis aí a razão da relevância da
decisão do STF, que esclarece uma dúvida que passa pela cabeça de muitos
concurseiros.
A cláusula de barreira é muito comum nos concursos públicos realizados em várias etapas, como os certames para Juiz, Promotor de Justiça, Procuradores de Estado, Procuradores Federais, dentre outros. Nos concursos para esses cargos, normalmente, além da estipulação da uma nota mínima para a prova da primeira fase, define-se que tão somente um determinado número de candidatos classificados, ou que atingem aquele ponto de corte, serão submetidos a fase seguinte. Nós, particularmente, achamos injusta a cláusula de barreira, uma vez que muitos candidatos que não conseguem bom aproveitamento nas provas objetivas poderiam ter ótimo desempenho na prova discursiva.
A cláusula de barreira é muito comum nos concursos públicos realizados em várias etapas, como os certames para Juiz, Promotor de Justiça, Procuradores de Estado, Procuradores Federais, dentre outros. Nos concursos para esses cargos, normalmente, além da estipulação da uma nota mínima para a prova da primeira fase, define-se que tão somente um determinado número de candidatos classificados, ou que atingem aquele ponto de corte, serão submetidos a fase seguinte. Nós, particularmente, achamos injusta a cláusula de barreira, uma vez que muitos candidatos que não conseguem bom aproveitamento nas provas objetivas poderiam ter ótimo desempenho na prova discursiva.
De qualquer modo, a cláusula de barreira há muito tempo já vem sendo imposta. E agora com essa decisão do STF não temos mais como questioná-la. Vejamos a seguir a notícia sobre a decisão encontrada na data de 19 de fevereiro de 2014 no site do STF:
“O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão
nesta quarta-feira (19), considerou constitucional a utilização da regra de
barreira em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo
Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que
declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de
candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não
foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas
oferecidas. O entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão
com a tramitação suspensa em outros tribunais.
No caso levado a julgamento, o TJ-AL
manteve sentença que considerou que a eliminação de candidato no concurso para
provimento de cargos de agente da Polícia Civil de Alagoas, em razão de não ter
obtido nota suficiente para classificar-se para a fase seguinte, feria o
princípio constitucional da isonomia. O Estado de Alagoas recorreu ao STF
argumentando que a cláusula do edital é razoável e que os diversos critérios de
restrição de convocação de candidatos entre fases de concurso público são
necessários em razão das dificuldades que a administração pública encontra para
selecionar os melhores candidatos entre um grande número de pessoas que buscam
ocupar cargos públicos.
O procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, observou que a fixação de cláusula de barreira não implica
quebra do princípio da isonomia. Segundo ele, a cláusula do edital previa uma
limitação prévia objetiva para a continuidade no concurso dos candidatos
aprovados em sucessivas fases, o que não representa abuso ou contraria o
princípio da proporcionalidade. ‘Como se trata de cláusula geral, abstrata,
prévia, fixada igualmente para todos os candidatos, ela determina de antemão a
regra do certame. A administração tem que imaginar um planejamento não só
econômico, mas de eficiência do trabalho’, sustentou.
O relator do recurso, ministro Gilmar
Mendes, apontou que, com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas
carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem
critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para
outra dos certames. Ele destacou que essas regras dividem-se entre as
eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as de
barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um número
pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor classificação.
O ministro ressaltou que o tratamento
impessoal e igualitário é imprescindível na realização de concursos públicos.
Frisou, ainda, que a impessoalidade permite à administração a aferição,
qualificação e seleção dos candidatos mais aptos para o exercício da
função pública. ‘Não se pode perder de vista que os concursos têm como objetivo
selecionar os mais preparados para desempenho das funções exercidas pela
carreira em que se pretende ingressar’, afirmou.
O relator argumentou que as regras
restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira,
desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos
candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito
dos concursos públicos. ‘A jurisprudência do Tribunal tem diversos precedentes
em que o tratamento desigual entre candidatos de concurso estava plenamente
justificado e, em vez de quebrar, igualava o tratamento entre eles’, afirmou.
Ao analisar o caso concreto, o relator
destacou que o critério que proporcionou a desigualdade entre os candidatos do
concurso foi o do mérito, pois a diferenciação se deu à medida que os
melhores se destacaram por suas notas a cada fase do concurso. ‘A cláusula de
barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com
os interesses protegidos pela Constituição’, apontou.
Modulação
Os ministros Luís Roberto Barroso e
Luiz Fux seguiram o voto do relator quanto ao mérito do recurso, mas ficaram
vencidos quanto à proposta de modulação dos efeitos da decisão para manter no
cargo o recorrido, que há oito anos se encontra no exercício da função por meio
decisão judicial.”
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