Antes
da atual Constituição, muito se comentava sobre os supersalários de alguns servidores
públicos. Fernando Collor de Melo, quando assumiu o Governo de Alagoas, antes
da candidatura para presidente da República, ironizava com os servidores que
recebiam altos salários, criando, inclusive, a figura do “Marajá”, em
referência àqueles que obtinham altas remunerações. E foi com a bandeira de
acabar com os “Marajás” que criou a imagem de um administrador sério, íntegro e
comprometido com boas práticas de gestão. Ao final, todos sabemos no que deu.
De qualquer modo, os Constituintes de 1988, visando evitar abusos, decidiram
limitar a remuneração dos servidores públicos, estabelecendo no art.37, inciso XI,
um teto remuneratório. Senão vejamos:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(...)
Aqui no Brasil, no entanto, a Lei
nem sempre é aplicada ao pé da letra. E a prova é que hoje, o Ministro Marco
Aurélio, que por coincidência ainda é parente do ex-presidente Collor, em
decisão liminar decidiu manter os supersalários dos servidores do Congresso
Nacional, que há algum tempo tinham sido questionados pelo Tribunal de Contas da
União – TCU. Vejamos, a seguir, a notícia encontrada hoje, 18 de fevereiro de
2014, no site do STF:
“O ministro Marco Aurélio, do Supremo
Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos de decisões das
Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que determinaram
cortes nos salários dos servidores que recebem acima do teto constitucional. A
decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 32761, impetrado pelo Sindicato
dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União
(Sindilegis) e segue o entendimento adotado pelo ministro em casos semelhantes
trazidos ao STF.
De acordo com a ação, em agosto de
2013, após auditorias, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à Câmara
e ao Senado que adotassem providências para regularizar o pagamento de
remunerações que ultrapassassem o teto constitucional. As duas Casas, ao serem
comunicadas, deliberaram, por meio das respectivas Mesas Diretoras, pela
observância imediata da determinação.
O Sindilegis sustenta que as medidas
foram tomadas sem que os servidores fossem ouvidos previamente, contrariando
princípios constitucionais. Afirma que a aplicação do teto aos servidores
públicos é matéria altamente controvertida na doutrina e na jurisprudência, daí
a necessidade da ampla defesa e do contraditório. Outro argumento do sindicato
é o de que a redução repentina da remuneração, de natureza alimentar, criou
embaraços ao equilíbrio dos orçamentos familiares dos servidores.
Ao decidir pela concessão da liminar,
o ministro Marco Aurélio observou que, segundo as provas trazidas ao processo,
em nenhum momento a Câmara e o Senado intimaram os servidores potencialmente
afetados pelo cumprimento das decisões do TCU a se manifestarem nos
procedimentos internos para tal fim. “Em síntese, deixou-se de observar o
contraditório necessário na via administrativa”, afirmou.
‘A preservação de um Estado
Democrático de Direito reclama o respeito irrestrito ao arcabouço normativo’,
ressaltou o relator. ‘Descabe endossar, no afã de se ter melhores dias, um
recuo na concretização dos ditames constitucionais, considerado o fato de
órgãos de envergadura maior olvidarem as garantias inerentes ao devido
processo asseguradas na Carta da República.’
O ministro lembrou ainda que tal
entendimento foi assentado por ele ao conceder liminares semelhantes nos
Mandados de Segurança 32588, impetrado por um servidor da Câmara, e 32754, pela
Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e de Fiscalização
Financeira da Câmara. ‘Ante a similitude entre as causas de pedir e os pedidos
veiculados nos processos e presente o mesmo quadro que, naquelas oportunidades,
motivou o acolhimento dos pleitos formulados, tudo recomenda a manutenção do
entendimento’, concluiu.
Com
todo o respeito à Decisão do Ministro Marco Aurélio, para aqueles que não
entendem muito bem determinadas regras processuais e de direito, a sensação que
se tem é que aqui no Brasil a Lei nem sempre se aplica igualmente para todos.
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