A decisão que vier do Supremo Tribunal
Federal será muito oportuna. Ninguém desconhece que todos os cidadãos têm
direito à Saúde Pública de qualidade, direito assegurado pela Constituição
Federal. Não temos certeza, no entanto, se é razoável a interferência que vem
sendo feita hoje pelo Poder Judiciário, que em razão das suas decisões acaba
privilegiando alguns em detrimento da maioria.
O que se vê hoje é o Judiciário obrigando
o Executivo a comprar equipamentos para os hospitais, executar cirurgia,
comprar medicamentos, transportar pacientes para tratamento fora do domicílio,
dentre outras. E muitas vezes, bloqueando dinheiro das contas dos estados e
municípios, de qualquer modo, sem sequer ter o cuidado de saber a destinação dos
recursos levantados, que muitas vezes são de contas para pagamento de
servidores, ou de contas de Convênio, com destinação específica.
Por conta disso, faz-se preciso que o
Supremo Tribunal Federal defina essa matéria, evitando maiores questionamentos
a respeito. Vejamos a notícia encontrada na data de 21 de fevereiro de 2014 no
site do STF:
“O Poder Judiciário pode obrigar o
Poder Executivo a implementar políticas de saúde em benefício da população ou
isso é uma interferência de um Poder republicano sobre outro? A controvérsia
será debatida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 684612. O recurso foi interposto pelo Município do Rio de
Janeiro contra o Ministério Público estadual, que ajuizou ação civil pública
para obrigar a prefeitura a tomar providências administrativas para o
funcionamento do Hospital Municipal Salgado Filho, localizado no bairro do
Méier, na capital carioca.
Por meio de deliberação no Plenário
Virtual do STF, os ministros, por maioria, consideraram que a matéria
transcende o interesse das partes envolvidas e reconheceram a existência de
repercussão geral do tema, que discute, especificamente, os
limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado,
consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e
execução de obras que atendam ao direito social da saúde, previsto
na Constituição.
No recurso, o MP-RJ alega estar
previsto no artigo 129 da Constituição Federal sua atribuição em cobrar do
Estado que promova condições de acesso do cidadão à saúde. Com base nisso, o
Ministério Público apresentou a ação civil pública a partir de relatório do
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj) sobre as
condições da estrutura e do atendimento no Hospital Municipal Salgado Filho.
Entre os pedidos formulados na ação, o
MP-RJ requereu que a Prefeitura do Rio fosse obrigada a realizar concurso para
contratar de 79 médicos de várias especialidades, 3 dentistas, 89 enfermeiros e
112 técnicos e auxiliares de enfermagem, sob pena de multa diária no valor de
R$ 5 mil, e que corrigisse as irregularidades expostas no relatório do Cremerj.
O juízo de primeira instância julgou improcedente os pedidos, mas o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao julgar apelação interposta pelo MP,
reformou decisão.
No STF, a Prefeitura sustenta que é um
equívoco a decisão do TJ-RJ no sentido de que o Poder Judiciário pode obrigar o
Executivo à observância do direito fundamental à saúde. Sustenta ainda que a
Corte fluminense permitiu que o Ministério Público estadual invadisse a seara
de atos discricionários que ensejam a contratação de pessoal, bens e serviços
pela administração pública municipal, “ao arrepio da competência que o artigo
84, inciso 11, da Constituição da República, confere ao chefe do Poder
Executivo para o exercício da direção superior da administração, bem como da
indispensável autorização orçamentária”.
Manifestação:
Em manifestação pelo reconhecimento de
repercussão geral da matéria, a relatora do RE, ministra Cármen Lúcia, afirmou
que ‘a discussão sobre os limites do princípio da independência entre Poderes,
quanto à adoção de providências relativas a políticas públicas para
implementação de direitos e garantias previstos na Constituição da República,
tem sido submetida, de forma reiterada, à análise deste Supremo Tribunal
Federal’.
Ela acrescentou que a matéria
assemelha-se ao objeto de outros recursos extraordinários pendentes de
julgamento de mérito, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário
Virtual do STF.
Ela destacou que está presente no caso
a relevância jurídica e social da matéria, além da transcendência da questão,
uma vez que, ‘no Estado brasileiro, a inexistência de condições satisfatórias
na prestação do serviço de saúde, notadamente para as camadas sociais menos
favorecidas, não é peculiaridade deste caso, o que torna a controvérsia
recorrente nos tribunais do país’.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário