Da ânsia do Governo brasileiro por impostos para
manter a máquina pública em funcionamento ninguém escapa. E tanto é assim que
das garras do Leão ninguém consegue fugir, nem os fundos de pensão que visam
assegurar o pagamento de aposentadoria e de pensões de dependentes de servidores
e aposentados falecidos. Para melhor esclarecer a matéria, vejamos matéria
encontra no JUSBRASIL:
“Após um histórico recente de mudanças
significativas na tributação da previdência complementar, que culminaram no
afastamento da imunidade tributária das entidades fechadas de previdência
complementar e instituição do RET (que gerava recolhimento do imposto de renda
sobre os rendimentos de aplicação dos planos de benefícios), muitos deram por
encerrado o assunto da tributação desde 2005, quando entrou em vigor a Lei nº 11.053/04, que, além de
possibilitar a opção do participante quanto ao modelo de incidência do imposto
de renda, conferiu isenção deste tributo para os rendimentos obtidos durante a
fase de acumulação dos recursos.
Porém, basta uma rápida conversa com
um profissional de qualquer entidade fechada – da área de benefícios ou
seguridade, do jurídico ou da contabilidade – para verificar que ainda há muito
que se aprimorar no campo legislativo para que as entidades tenham segurança
quanto ao recolhimento do tributo, que, neste caso, não é próprio, mas dos
participantes e beneficiários do plano – o que gera ainda maior preocupação
para as entidades, diante do peso da dita ‘responsabilidade tributária’, que
implica a observância de todos os requisitos, condições, prazos, alíquotas,
bases de cálculo, códigos etc. pela fonte pagadora encarregada da retenção do
imposto.
Um
breve passeio no cotidiano das entidades mostra que a questão da tributação da
portabilidade ou de qualquer forma de transferência (por migração, incorporação
ou outro) de participantes e ou suas reservas ainda não está resolvida,
especialmente quando envolve a mudança de regimes de tributação
(progressivo/regressivo) entre plano originário e receptor.”
De
qualquer modo, seja como for, a polêmica ainda não terminou. E tudo depende de
decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que, após ser provocado pela
Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar
(ABRAPP), reconheceu a repercussão geral de disputa sobre tributação de fundos
de previdência, o que significa dizer que vai apreciar e julgar o Recurso Extraordinário
(RE) 612686. Vejamos a seguir a notícia encontrada hoje, 17 de fevereiro de
2014, no site do STF:
“Segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Reconhecida
repercussão geral de disputa sobre tributação de fundos de previdência
O Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em matéria acerca da
cobrança de tributos das entidades fechadas de previdência complementar. No
Recurso Extraordinário (RE) 612686, interposto ao Supremo pela Associação
Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), se
alega que a natureza jurídica não lucrativa dessas entidades afasta a incidência
do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo o
RE, o fato gerador desses tributos decorre do exercício de atividade
empresarial que tenha por objeto ou fim social a obtenção de lucro. A
natureza não lucrativa das entidades fechadas de previdência, por sua vez, está
fixada em lei federal que trata dessas pessoas jurídicas, a Lei 6.435/1977,
revogada pela Lei Complementar 109/2001, atualmente em vigor.
O
argumento trazido no recurso refere-se à alegação de inconstitucionalidade do
artigo 1º da Medida Provisória 2.222/2001. A norma estabelece
incidência das regras do IR de pessoas jurídicas não financeiras aos
ganhos auferidos nas aplicações e reservas das entidades abertas de previdência
complementar e de seguradoras que operam planos previdenciários.
A
manifestação do relator do recurso, ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer
a repercussão geral do tema foi seguida por maioria no Plenário Virtual do STF.”
Entendemos por bem escrever sobre essa
matéria, considerando a importância que ela tem na vida de muitas pessoas.
O
Governo Federal através da Lei 11.053*, de 29/12/2004 estabeleceu uma nova opção
de tributação para os Fundos de Pensão. Os participantes de fundo de pensão
podem optar pelo Regime Tributário da Tabela Regressiva, além do já
existente Regime Tributário da Tabela Progressiva.
Quanto ao Regime Tributário da Tabela Progressiva ou Regime Antecipado,
ficou estabelecido que os Benefícios
de complementação de aposentadoria serão tributados de acordo com as
alíquotas progressivas por faixas de renda, estabelecidas pela Receita Federal
na Tabela
Progressiva para o cálculo anual do Imposto de Renda de Pessoa
Física.
No
que diz respeito aos resgates, parciais ou totais, a Lei prevê a retenção
antecipada de 15% de IR, independentemente do valor resgatado. O IR retido na
fonte (IRRF) quando da percepção de benefícios de complementação de
aposentadoria ou nos resgates, no Regime Tributário da Tabela
Progressiva, poderão ser compensados na Declaração de Ajuste Anual Completa de
Imposto de Renda, por isso esse regime tributário também recebe a denominação
de Regime Antecipado.
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