segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

JUSTIÇA EM ALERTA: STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL DE DISPUTA SOBRE TRIBUTAÇÃO DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA





Da ânsia do Governo brasileiro por impostos para manter a máquina pública em funcionamento ninguém escapa. E tanto é assim que das garras do Leão ninguém consegue fugir, nem os fundos de pensão que visam assegurar o pagamento de aposentadoria e de pensões de dependentes de servidores e aposentados falecidos. Para melhor esclarecer a matéria, vejamos matéria encontra no JUSBRASIL: 
  
“Após um histórico recente de mudanças significativas na tributação da previdência complementar, que culminaram no afastamento da imunidade tributária das entidades fechadas de previdência complementar e instituição do RET (que gerava recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos de aplicação dos planos de benefícios), muitos deram por encerrado o assunto da tributação desde 2005, quando entrou em vigor a Lei nº 11.053/04, que, além de possibilitar a opção do participante quanto ao modelo de incidência do imposto de renda, conferiu isenção deste tributo para os rendimentos obtidos durante a fase de acumulação dos recursos.
Porém, basta uma rápida conversa com um profissional de qualquer entidade fechada – da área de benefícios ou seguridade, do jurídico ou da contabilidade – para verificar que ainda há muito que se aprimorar no campo legislativo para que as entidades tenham segurança quanto ao recolhimento do tributo, que, neste caso, não é próprio, mas dos participantes e beneficiários do plano – o que gera ainda maior preocupação para as entidades, diante do peso da dita ‘responsabilidade tributária’, que implica a observância de todos os requisitos, condições, prazos, alíquotas, bases de cálculo, códigos etc. pela fonte pagadora encarregada da retenção do imposto.
Um breve passeio no cotidiano das entidades mostra que a questão da tributação da portabilidade ou de qualquer forma de transferência (por migração, incorporação ou outro) de participantes e ou suas reservas ainda não está resolvida, especialmente quando envolve a mudança de regimes de tributação (progressivo/regressivo) entre plano originário e receptor.”

            De qualquer modo, seja como for, a polêmica ainda não terminou. E tudo depende de decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que, após ser provocado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP), reconheceu a repercussão geral de disputa sobre tributação de fundos de previdência, o que significa dizer que vai apreciar e julgar o Recurso Extraordinário (RE) 612686. Vejamos a seguir a notícia encontrada hoje, 17 de fevereiro de 2014, no site do STF:

“Segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Reconhecida repercussão geral de disputa sobre tributação de fundos de previdência
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em matéria acerca da cobrança de tributos das entidades fechadas de previdência complementar. No Recurso Extraordinário (RE) 612686, interposto ao Supremo pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), se alega que a natureza jurídica não lucrativa dessas entidades afasta a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo o RE, o fato gerador desses tributos decorre do exercício de atividade empresarial que tenha por objeto ou fim social a obtenção de lucro. A natureza não lucrativa das entidades fechadas de previdência, por sua vez, está fixada em lei federal que trata dessas pessoas jurídicas, a Lei 6.435/1977, revogada pela Lei Complementar 109/2001, atualmente em vigor.
O argumento trazido no recurso refere-se à alegação de inconstitucionalidade do artigo 1º da Medida Provisória 2.222/2001. A norma estabelece incidência das regras do IR de pessoas jurídicas não financeiras aos ganhos auferidos nas aplicações e reservas das entidades abertas de previdência complementar e de seguradoras que operam planos previdenciários.
A manifestação do relator do recurso, ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema foi seguida por maioria no Plenário Virtual do STF.” 

            Entendemos por bem escrever sobre essa matéria, considerando a importância que ela tem na vida de muitas pessoas. 

O Governo Federal através da Lei 11.053*, de 29/12/2004 estabeleceu uma nova opção de tributação para os Fundos de Pensão. Os participantes de fundo de pensão podem optar pelo Regime Tributário da Tabela Regressiva, além do já existente Regime Tributário da Tabela Progressiva.
Quanto ao Regime Tributário da Tabela Progressiva ou Regime Antecipado, ficou estabelecido que os Benefícios de complementação de aposentadoria serão tributados de acordo com as alíquotas progressivas por faixas de renda, estabelecidas pela Receita Federal na Tabela Progressiva para o cálculo anual do Imposto de Renda de Pessoa Física.

No que diz respeito aos resgates, parciais ou totais, a Lei prevê a retenção antecipada de 15% de IR, independentemente do valor resgatado. O IR retido na fonte (IRRF) quando da percepção de benefícios de complementação de aposentadoria ou nos resgates, no Regime Tributário da Tabela Progressiva, poderão ser compensados na Declaração de Ajuste Anual Completa de Imposto de Renda, por isso esse regime tributário também recebe a denominação de Regime Antecipado.

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