Muito embora tenhamos opinião formada sobre essa matéria, entendemos que não seria oportuno externá-la aqui, considerando que em nada iríamos contribuir para a solução do impasse, uma vez que a demanda se encontra no Supremo Tribunal Federal, a instância máxima da Justiça brasileira.
De certo temos que antes
da atual Constituição, muito se comentava sobre os supersalários de alguns servidores
públicos. Fernando Collor de Melo, quando assumiu o Governo de Alagoas, antes
da candidatura para presidente da República, ironizava com os servidores que
recebiam altos salários, criando, inclusive, a figura do “Marajá”, em
referência àqueles que obtinham altas remunerações. E foi com a bandeira de
acabar com os “Marajás” que criou a imagem de um administrador sério, íntegro e
comprometido com boas práticas de gestão. Ao final, todos sabemos no que deu. O fato é que na vigência da atual Constituição, há um teto máximo de remuneração previsto no art. 37, inciso XI. Senão vejamos:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(...)
Aqui no Brasil, no entanto, a Lei nem sempre é aplicada ao pé da letra. E a prova é que o Ministro Marco Aurélio, que por coincidência ainda é parente do ex-presidente Collor, em decisão liminar decidiu manter os supersalários dos servidores do Congresso Nacional, que há algum tempo tinham sido questionados pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Vejamos, a seguir a notícia encontrada hoje, 20 de fevereiro de 2014, no site da Uol Notícias Políticas:
“O
Senado recorreu nesta quinta-feira (20) ao STF (Supremo Tribunal Federal)
contra a decisão do ministro Marco Aurélio de autorizar o pagamento de salário
dos servidores da Casa que ganham acima do teto constitucional de R$ 29.462,25.
No documento, a Mesa Diretora informa que vai depositar os valores em juízo até
que o recurso seja julgado.
No intervalo da sessão do Supremo, Marco
Aurélio afirmou que o depósito dos salários em juízo é ilegal.
‘Não se discute a matéria de fundo, se o teto deve ou não ser respeitado. O que
se discute é o direito de defesa, de ser ouvido. É descumprimento da liminar.’
Nesta quarta-feira (19), o presidente
do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), criticou
a liminar. ‘Acho essa decisão um absurdo. Acho que o mais
recomendado é fazer uma folha suplementar para depósito judicial, de modo que
as pessoas possam sacar, dependendo da decisão em relação ao mérito da matéria’,
defendeu.
Na Câmara, o presidente da Casa,
Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), afirmou que vai cumprir a determinação do
STF.
Na decisão divulgada na terça-feira
(18), Marco Aurélio atendeu a pedido do Sindicato dos Servidores do Poder
Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) para estender
a todos os servidores uma decisão tomada pelo ministro, no dia 7 de janeiro,
que liberou o pagamento para um servidor.
Nas duas decisões, o ministro entendeu
que a Câmara dos Deputados deveria ter intimado o analista legislativo para que
ele pudesse apresentar defesa no processo administrativo instaurado para
cumprir a decisão do TCU (Tribunal de Contas de União), que determinou o corte
dos salários.
‘Segundo esclarece o impetrante e
corroboram as provas trazidas ao processo, a Câmara dos Deputados, em nenhum
momento, intimou os servidores que podem sofrer as conseqüências do cumprimento
da decisão do TCU a apresentarem defesa no requerido procedimento interno, de
modo a estabelecer o contraditório necessário na via administrativa’, diz o
ministro.”
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