Matéria que diz respeito a concurso
público interessa de perto a um grande número de pessoas que busca ansiosamente
um emprego no serviço público, por isso entendemos que essa notícia publicada
hoje, 20 de fevereiro de 2014, no site do Superior Tribunal de Justiça, deveria ser
divulgada aqui no nosso blog. Para que não tenhamos surpresas após a realização de um concurso público, faz-se preciso conhecermos as normas a respeito. Essa matéria que diz respeito ao limite de vagas em cadastro de reservas ainda suscita algumas controvérsias, eis aí a razão da relevância da
decisão do STJ, que esclarece uma dúvida que passa pela cabeça de muitos
concurseiros. Vejamos a seguir a matéria encontrada no site do STJ:
"Ao limitar o número de vagas para cadastro de
reserva, o edital do concurso exclui a possibilidade de aproveitamento de
outros candidatos que não se classificaram dentro desse número. Com base nesse
entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso de candidata ao cargo de soldado feminino do Corpo de
Bombeiros Militar de Goiás.
Após ser considerada apta em todas as etapas do concurso, a candidata alcançou a sexta colocação para o município de Porangatu (GO). Contudo, o concurso era apenas para formação de cadastro de reserva, e o edital previa somente a classificação de cinco candidatas. As excedentes seriam eliminadas do certame.
Com a desistência da candidata classificada em quarto lugar, a sexta colocada impetrou mandado de segurança com o intuito de assumir o lugar da desistente no cadastro.
Reserva da reserva
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) considerou que a candidata não poderia nem mesmo ser considerada aprovada no certame, muito menos detentora de direito líquido e certo à nomeação. Isso porque, em seu entendimento, o edital não deixou margem para a formação de 'cadastro de reserva do cadastro de reserva'.
Não satisfeita, a candidata recorreu ao STJ. Ao analisar o pedido, o Ministério Público deu parecer pelo provimento do recurso ordinário. Entretanto, o entendimento dos ministros da Segunda Turma não foi no mesmo sentido.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, verificou que o edital previu que somente as cinco primeiras classificadas no cargo pretendido seriam consideradas aprovadas para o cadastro de reserva. 'Está evidente que a recorrente não foi aprovada no concurso público em questão', disse.
Ele ressaltou que a Segunda Turma já apreciou caso semelhante, no qual o edital fixou critério que excluiu candidatos no rol de aprovados. 'Nesse caso, não há falar nem sequer em expectativa de direito, uma vez que não podem ser considerados classificados em lista de espera', afirmou."
Após ser considerada apta em todas as etapas do concurso, a candidata alcançou a sexta colocação para o município de Porangatu (GO). Contudo, o concurso era apenas para formação de cadastro de reserva, e o edital previa somente a classificação de cinco candidatas. As excedentes seriam eliminadas do certame.
Com a desistência da candidata classificada em quarto lugar, a sexta colocada impetrou mandado de segurança com o intuito de assumir o lugar da desistente no cadastro.
Reserva da reserva
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) considerou que a candidata não poderia nem mesmo ser considerada aprovada no certame, muito menos detentora de direito líquido e certo à nomeação. Isso porque, em seu entendimento, o edital não deixou margem para a formação de 'cadastro de reserva do cadastro de reserva'.
Não satisfeita, a candidata recorreu ao STJ. Ao analisar o pedido, o Ministério Público deu parecer pelo provimento do recurso ordinário. Entretanto, o entendimento dos ministros da Segunda Turma não foi no mesmo sentido.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, verificou que o edital previu que somente as cinco primeiras classificadas no cargo pretendido seriam consideradas aprovadas para o cadastro de reserva. 'Está evidente que a recorrente não foi aprovada no concurso público em questão', disse.
Ele ressaltou que a Segunda Turma já apreciou caso semelhante, no qual o edital fixou critério que excluiu candidatos no rol de aprovados. 'Nesse caso, não há falar nem sequer em expectativa de direito, uma vez que não podem ser considerados classificados em lista de espera', afirmou."
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