A cada dia o Superior Tribunal de Justiça traz boas
notícias para os concurseiros. E são decisões que podemos considerar inovadoras,
como é o caso dessa que firmou o entendimento no sentido de que a homologação de concurso
não impede revisão pela Justiça. De fato, o resultado desses julgados tão somente
confirma o que já deveria vir ocorrendo há muito tempo, uma vez que o concurso
público tem garantias previstas na Constituição Federal.
No mínimo o candidato tem a seu favor os princípios
do art. 37. E o acesso ao serviço público, com as exceções previstas nesse
artigo, submete-se às exigências do inciso II, que afirma que a “investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).” Em assim sendo, precisamos ficar atentos para
que não sejamos prejudicados. Em casos de burla as normas vigentes, não
vacilemos na busca dos nossos direitos. Vejamos então a notícia encontra hoje,
25 de fevereiro de 2014, no site do STJ:
“A
homologação do resultado de um concurso público não impede sua revisão
judicial. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso em mandado de segurança de uma
candidata reprovada em prova de redação. Mesmo com a homologação do certame, o
colegiado determinou que fosse atribuída nota mínima à prova da candidata e que
ela fosse alocada no final da lista de aprovados.
A candidata prestou concurso para o cargo de analista financeiro do tesouro de Santa Catarina. O tema previsto no edital para a redação era “Finanças e Orçamento Público”, e o assunto cobrado na prova foi a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Reprovada na redação, a candidata impetrou mandado de segurança. Além de apontar que o tema não estava previsto no edital, uma vez que a matéria não constava, expressamente, em suas especificações, alegou ausência de apresentação da prova e seu respectivo gabarito e a não demonstração dos critérios de correção.
Perda de objeto
Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a disponibilização da prova e do gabarito de correção para a candidata, mas denegou a segurança. Em relação ao tema da redação, o TJSC entendeu que a Lei de Responsabilidade Fiscal estava compreendida em todos os subtemas propostos.
Quanto à falta de critérios objetivos na correção da prova, o pedido foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão da homologação do concurso.
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, seguiu o mesmo entendimento do TJSC em relação ao tema da redação e à disponibilização da prova. O argumento da perda de objeto, entretanto, foi rechaçado. Martins destacou que a jurisprudência do STJ entende que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir do candidato, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato ilegal que o excluiu do certame.
Final da fila
O relator observou ainda que a Segunda Turma do STJ já havia apreciado caso semelhante, relacionado ao mesmo edital, no qual foi reconhecida a inobservância de critérios objetivos na correção da prova de redação.
“Naquele julgamento, a solução adotada foi atribuir ao candidato a nota mínima, já que seria impossível refazer a fase de redação. Ainda, foi definido que o candidato seria alocado em nova lista de classificação sem alterar a lista original de aprovados, já que decisão em sentido contrário afetaria o direito de terceiros de boa-fé”, disse.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator para aplicar a mesma solução ao caso: atribuição de nota mínima à redação e colocação da candidata no final da lista de aprovados."
A candidata prestou concurso para o cargo de analista financeiro do tesouro de Santa Catarina. O tema previsto no edital para a redação era “Finanças e Orçamento Público”, e o assunto cobrado na prova foi a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Reprovada na redação, a candidata impetrou mandado de segurança. Além de apontar que o tema não estava previsto no edital, uma vez que a matéria não constava, expressamente, em suas especificações, alegou ausência de apresentação da prova e seu respectivo gabarito e a não demonstração dos critérios de correção.
Perda de objeto
Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a disponibilização da prova e do gabarito de correção para a candidata, mas denegou a segurança. Em relação ao tema da redação, o TJSC entendeu que a Lei de Responsabilidade Fiscal estava compreendida em todos os subtemas propostos.
Quanto à falta de critérios objetivos na correção da prova, o pedido foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão da homologação do concurso.
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, seguiu o mesmo entendimento do TJSC em relação ao tema da redação e à disponibilização da prova. O argumento da perda de objeto, entretanto, foi rechaçado. Martins destacou que a jurisprudência do STJ entende que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir do candidato, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato ilegal que o excluiu do certame.
Final da fila
O relator observou ainda que a Segunda Turma do STJ já havia apreciado caso semelhante, relacionado ao mesmo edital, no qual foi reconhecida a inobservância de critérios objetivos na correção da prova de redação.
“Naquele julgamento, a solução adotada foi atribuir ao candidato a nota mínima, já que seria impossível refazer a fase de redação. Ainda, foi definido que o candidato seria alocado em nova lista de classificação sem alterar a lista original de aprovados, já que decisão em sentido contrário afetaria o direito de terceiros de boa-fé”, disse.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator para aplicar a mesma solução ao caso: atribuição de nota mínima à redação e colocação da candidata no final da lista de aprovados."
Essa
decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça é mais um avanço na
consolidação dos direitos daqueles que estão buscando um emprego no serviço
público.
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