Como todos sabemos, apesar da
existência da Lei nº. 8666/93, que disciplina com propriedade as normas
relativas aos procedimentos licitatórios, não são raros os casos de desvio de
recursos mediante licitações fraudulentas. E isso ocorre porque os gestores
sempre encontram uma maneira para driblar a legislação e aplicar o golpe
pretendido. Vejamos a seguir o que diz o art. 38 da referida Lei:
Art. 38. O
procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio
para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital
ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II -
comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei,
ou da entrega do convite;
III - ato de
designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou
do responsável pelo convite;
IV -
original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas,
relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI -
pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou
inexigibilidade;
VII - atos de
adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII -
recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas
manifestações e decisões;
IX -
despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso,
fundamentado circunstanciadamente;
X - termo
de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros
comprovantes de publicações;
XII - demais
documentos relativos à licitação.
Parágrafo
único. As minutas dos editais de licitação, bem como as
dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e
aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade responsável pela
licitação.
Muitos Estados e Municípios, ao
arrepio do parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 8.666/93, ainda permitem que assessores
jurídicos dos órgãos e de secretarias, que não são Procuradores de Carreira, tenham a incumbência para a elaboração de pareceres em processos de
licitação. Agora, felizmente, com respaldo no Estatuto da Licitação, como é
conhecida a Lei acima referida, o TCU decidiu que parecer jurídico sobre
contratos e licitações do Governo só podem ser emitidos por Procuradores do
Estado. Senão vejamos:
“A 1ª Câmara do TCU
entendeu que assessoramento jurídico deve ser feito pelos Procuradores do
Estado, conforme determina a Constituição Federal e a Lei das Licitações, e não
por servidores comissionados.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas da
União (TCU) julgou pela procedência de representação
(processo TC-000.532/2014-2), que determina a proibição de ocupantes de
cargos comissionados a exercerem as funções de assessoramento jurídico e
análise de contratos e licitações do Governo do Estado que envolva recursos
federais. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos
Estados e do Distrito Federal (ANAPE) com a Associação dos Procuradores do
Estado da Paraíba (ASPAS-PB).
O processo teve como relator o
ministro José Múcio Monteiro, que em seu voto mandou dar ciência ao Governo do
Estado de que os pareceres jurídicos que integram os procedimentos
administrativos relativos à execução de convênios e congêneres com recursos
federais sejam elaborados, exclusivamente, por Procuradores do Estado de
carreira. A decisão é baseada na norma estabelecida pelo artigo 38, parágrafo
único, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), em conformidade com os artigos
131 e 132 da Constituição Federal, que estabelece as funções e competências dos
membros da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
O ministro José Múcio Monteiro também
decidiu encaminhar para a Secob Edificações – órgão responsável pela
fiscalização das obras de construção do Centro de Convenções de João Pessoa -,
cópia da decisão “para ciência e adoção das providências que entender
pertinentes”. A denúncia aponta possíveis irregularidades nos procedimentos
licitatórios realizados pelo Governo da Paraíba, por não contarem com a
participação direta dos Procuradores na elaboração dos pareceres jurídicos.
Decisão não é surpresa
De acordo com a presidente da
Aspas-PB, Sanny Japiassú, a decisão do TCU não é nenhuma surpresa. ‘Tínhamos a
absoluta certeza de que os ministros do TCU seguiriam o que já foi referendado
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando o ministro Celso de Mello - ad
referendum do Plenário – determinou a procedência da ADI [Ação Direta de
Inconstitucionalidade] 4843-PB, que proíbe servidores comissionados do Governo
da Paraíba a exercerem este trabalho que é de competência, exclusiva, dos
procuradores do Estado’, comentou.
Sanny explica que o Governo da
Paraíba, mesmo com decisões judiciais contrárias e diferentemente dos demais
Estados da Federação, continua determinando que funcionários não efetivos
executem a representação judicial e o assessoramento jurídico das secretarias e
demais órgãos que compõem as administrações direta e indireta do Estado.
‘Devido a isso A ANAPE e a ASPAS-PB
apresentaram essa denúncia junto ao TCU, que como já sabemos, determinou aos
procuradores a responsabilidade pela análise dos contratos e convênios
envolvendo recursos federais e também perante o TCE [Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba], que ainda não teve o mérito analisado pelos seus
conselheiros, mas que teve a aprovação por parte dos seus auditores, claro,
relativo aos processos que envolvam verba do Estado’, explicou.
Julgamentos anteriores
favoráveis aos procuradores
A decisão emitida pelo Tribunal de Contas
da União vai de acordo com sentenças já proferidas por outras instituições
jurídicas. Confira algumas delas:
- 30 de janeiro de 2014
O Supremo Tribunal Federal (STF)
concedeu uma vitória histórica para a categoria. Por decisão do ministro Celso
de Mello, o STF suspendeu, em caráter liminar, dispositivos da Lei 8.186/07, do
Estado da Paraíba, que atribui a ocupantes de cargos em comissão a competência
para exercer funções próprias dos procuradores de Estado.
Aguardando apenas o referendo do
Plenário, o despacho de Mello suspende a eficácia, a execução e a
aplicabilidade da norma até o julgamento final da ADI 4843-PB. A Anape,
inclusive, já entrou com ação no STF pedindo a intervenção federal na Paraíba,
devido o descumprimento da decisão de 30 de janeiro.
- 26 de
fevereiro de 2014
O pleno do Tribunal de Justiça da
Paraíba (TJPB) julgou procedente, à unanimidade, Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 0587981-65.2013.815.0000, de autoria da Aspas-PB.
Com a decisão, foi extinta a Procuradoria Jurídica da Polícia Militar da
Paraíba, retornando a representação judicial e o assessoramento jurídico da
corporação aos procuradores do Estado da Paraíba.
O Judiciário paraibano reconheceu a
inconstitucionalidade os artigos 9º, VIII, e do 26ª, ambos da Lei Complementar
nº 87/2008 do Estado da Paraíba, e correspondentes itens do seu Anexo I.
A decisão impugna os dispositivos da legislação, que regulamenta a estrutura da
Polícia Militar da Paraíba (PMPB), que previam a criação de cargos de
Procurador Jurídico e Chefes de Seções da Procuradoria Jurídica, todos
comissionados, no âmbito da corporação.
Essa decisão, que tão somente reafirma
o que já havia sido decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é de uma relevância
especial. E assim afirmamos porque, sem querermos menosprezar quem quer que
seja, muitas fraudes foram perpetradas nos Estados em razão de pareceres jurídicos
emitidos por assessores jurídicos comissionados. Resta saber agora se os
Estados irão dar cumprimento a essa decisão. Esperamos que sim, inclusive
porque os Procuradores dos Estados, com certeza, irão exigir.
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