Muito acertadamente o Superior
Tribunal de Justiça – STJ manteve a condenação de R$ 500 mil reais imposta a
cervejaria Bavária por danos morais à concorrente Schincariol, em razão de
cartilha daquela com orientações a seus funcionários, contendo críticas à
cerveja sem álcool da Schincariol, que foram parar em pontos de venda,
denegrindo a imagem do produto.
Ao contrário do que muitos pensam,
tanto empresas quanto os seus produtos também são vítimas de danos morais. E
nem poderia ser diferente. Aliás, tratando-se de empresas, em regra o dano
moral poderá ter conseqüências de grandes proporções. E a reparação tem índole
constituição, consoante assegura o inciso X do art. 5º, quando afirma que “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.” E quando se fala de pessoa fica subtendido, tanto a pessoa
física quanto a jurídica.
O art. 186 do Código Civil, por
sua vez, assegura que “Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E
no caso de empresas predomina a doutrina da responsabilidade civil objetiva, ou
seja, quando na não há necessidade de provar-se o dolo ou culpa, mas tão
somente o dano e o nexo de causalidade.
A
chamada responsabilidade objetiva foi consagrada no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil, que
possui a seguinte redação: "Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para Larenz, “dano é uma perda não
querida pela vítima, cujas conseqüências recaem sobre seus bens, saúde,
integridade física, desenvolvimento profissional, expectativa de ganho, perda
de oportunidade, patrimônio, e sobre o direito da personalidade (como a honra).”
A responsabilidade civil encontra-se regulamentada no Código Civil nos artigos 927
e seguintes, tendo como premissa o que estabelecem o inciso X do art. 5º da
Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. A respeito da responsabilidade
civil por ato ilícito de empresas, vejamos decisão do STJ:
“A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação da cervejaria Bavária
a pagar indenização de dano moral no valor de R$ 500 mil à concorrente
Schincariol. Cartilhas com orientações a funcionários da Bavária, contendo
críticas à cerveja sem álcool da Schincariol, foram parar em pontos de venda, o
que teria denegrido o produto. A relatora do recurso foi a ministra Nancy
Andrighi.
Na ação, a Schincariol alegou que a
distribuição do material causou abalo em sua imagem. Aparentemente, a intenção
da Bavária era motivar sua equipe de vendas. Todavia, embora a empresa alegue
que se destinava à circulação interna, o material acabou distribuído em pontos
de venda e chegou às mãos da Schincariol, que entendeu ter havido ofensa à sua
imagem. Num dos trechos, falava que ‘Schincariol é uma marca rejeitada por
muitos’.
Em primeira instância, a Bavária foi
condenada ao pagamento de R$ 500 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
manteve a sentença na íntegra, considerando que pouco importava se o material
publicitário se destinava à circulação interna, pois acabou chegando a
terceiros.
Além disso, para o tribunal paulista,
o conteúdo do documento utilizado na promoção de vendas ‘foi mesmo pejorativo’
e ‘não se enquadra no campo da propaganda comparativa.
Dano presumido
No STJ, a Bavária contestou a
existência de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor fixado. Ao
negar o recurso da cervejaria, Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência do
STJ é no sentido de admitir o dano moral presumido (in re ipsa) em relação às pessoas jurídicas.
‘É induvidoso que a disseminação de
material expondo negativamente a marca da recorrida lhe acarreta prejuízos
morais, afetando a credibilidade dos seus produtos no mercado’, afirmou a
ministra.
Na hipótese ‘em que se divulga ao
mercado informação desabonadora a respeito de empresa concorrente, gerando
desconfiança geral na cadeia de fornecimento e nos consumidores, agrava-se a
culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio
provocou’.
Quanto ao pedido de redução da quantia
fixada, a ministra afirmou que o alto valor justifica-se para incrementar o
caráter pedagógico da condenação, de modo a prevenir a repetição da conduta.
Conforme o acórdão do TJSP, as cartilhas foram distribuídas para revendedores
dos produtos, o que torna a atitude da Bavária ainda mais grave, porque
demonstra tentativa de denegrir a imagem da Schincariol perante o intermediário
na cadeia de consumo – o que, para a relatora, tem potencial lesivo muito
maior.”
Para Caio
Mário “responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade
abstrata, do dano em relação a um sujeito passivo de relação jurídica que se
forma. Reparação e sujeito passivo são o binômio da responsabilidade civil."
A teoria
clássica da responsabilidade civil aponta a culpa (teoria subjetiva) como o
fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme aquela teoria, não havendo
culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de
provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente, diferentemente do que ocorre
na teoria da responsabilidade objetivo, quando não se faz precisa a prova do
dolo ou da culpa.
Um comentário:
Um clássico exemplo que ocorre quando: "não querer o mal do outro, mas o próprio bem" traz consequências onerosas.
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