O Superior Tribunal de Justiça – STJ
na data de hoje, 28 de maio de 2014, deu mais um passo a frente, quando firmou
o entendimento de que em caso de percepção de proventos de aposentadoria de
servidor público com pensão por morte de cônjuge falecido e também servidor
público, o teto constitucional previsto no art. 37, XI da Constituição Federal
deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. Confiram a decisão a
respeito:
“Quinta Turma afasta teto único sobre
pensão por morte e aposentadoria acumuladas
28 de maio de 2014 às
15:27
‘Sendo legítima a acumulação de
proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge
finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir
isoladamente sobre cada uma destas verbas’
Esse foi o entendimento da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em mandado
de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça de Ceará (TJCE), que
entendeu que o recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria deve
ficar limitado ao teto constitucional.
O recurso foi interposto por
servidores estaduais aposentados, viúvos de pessoas que também detinham vínculo
funcional com o estado do Ceará. De acordo com as alegações apresentadas, o
teto constitucional deveria incidir separadamente sobre os proventos porque
tais benefícios, além de acumuláveis, possuem origens diferentes.
O TJCE julgou inconstitucional a
cumulação sem a incidência do teto remuneratório, pois o total recebido pelos
servidores superou o subsídio mensal do governador do estado.
Segundo o acórdão do TJCE, 'não existe
direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos se a remuneração do
servidor ultrapassa o teto remuneratório implementado em conformidade com a
regra contida nas emendas 41/03 à Constituição Federal e 56/04 à Constituição
do estado do Ceará, segundo o princípio da supremacia constitucional,
corroborado pelo artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias'.
Novo pensamento
No STJ, o relator, ministro Moura
Ribeiro, reconheceu que a jurisprudência do tribunal também se firmou no
sentido de que a acumulação de proventos de aposentadoria e pensão por morte é
possível, desde que o somatório não ultrapasse o teto constitucional, mas
defendeu que a questão fosse repensada. Para ele, a imposição de teto ao
somatório da aposentadoria com a pensão por morte implica enriquecimento
indevido dos cofres públicos.
‘O servidor contribui ao longo de toda
a sua carreira para o sistema previdenciário na justa expectativa de que será
amparado em sua velhice, ou na de que sua família será amparada na sua
ausência. Não me parece legítimo que o estado se aproprie dessas contribuições,
porque elas merecem a retribuição esperada”, disse o relator.’
Moura Ribeiro também destacou o
princípio da igualdade ao citar a Resolução 13/06 do Conselho Nacional de
Justiça, que admite a incidência separada do teto remuneratório em proventos de
aposentadoria e pensão por morte recebidos cumulativamente por membros do Poder
Judiciário.
Incidência isolada
‘Se aos membros do Poder Judiciário se
reconhece que, na percepção cumulada de proventos de aposentadoria e pensão por
morte, o teto deve ser averiguado isoladamente, e não pela soma dos benefícios,
nada justifica que a regra não seja estendida aos demais servidores’, disse.
O relator citou ainda que o STJ, ao
apreciar casos de acumulação de proventos em decorrência do exercício cumulado
de dois cargos legalmente exercidos, tem entendido que a somatória dos valores
não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados
isoladamente para esse fim – situações que, para ele, são semelhantes ao caso
apreciado.
‘Pelo meu voto, dou provimento ao
recurso ordinário e concedo a segurança, garantindo a cada um dos agravantes a
percepção isolada dos seus benefícios em acumulação, respeitado o teto
constitucional de cada qual’, concluiu Moura Ribeiro.
O entendimento foi acompanhado, por
maioria, pelos ministros da Quinta Turma.”
Esse
precedente do STJ tem um significado enorme para determinadas pessoas. Não são
raros os casos de casais que em conjunto recebem bem mais do que o teto
constitucional. E a prevalecer o entendimento anterior, em caso de morte de um
deles, o rendimento do cônjuge sobrevivente teria que se limitar ao limite
previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
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