domingo, 11 de maio de 2014

MIN. JOAQUIM BARBOSA DO STF MANDA DIZER QUE NÃO TOLERA PRIVILÉGIOS INDEVIDOS



            Nos últimos tempos não tem sido fácil a vida do ministro Joaquim Barbosa. E já era de se esperar. Ele teve bagagem jurídica, coragem e integridade moral para levar a frente uma das maiores batalhas da vida, que foi atuar como relator da AP 470, o mensalão. E certamente ainda terá que enfrentar muitas outras críticas e resistências. Concluído o julgamento da Ação Penal 470, agora ele vem encarando o desafio de apreciar e decidir sobre diversos pedidos dos condenados que querem autorização para trabalho e estudo externo, como ocorreu em relação ao ex-ministro José Dirceu, e agora com Romeu Queiroz, ex-deputado federal pelo PTB. Eis a notícia encontrada no site do STF. Confira: 
     
“O ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Penal (AP) 470, revogou decisões proferidas pelo juízo da Vara de Execução Penal do município de Ribeirão das Neves (MG) que concederam autorização para trabalho e estudo externos a Romeu Queiroz. Ex-deputado federal (PTB), ele foi condenado na AP a 6 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva. 

Em decisão na Execução Penal (EP) 12, o ministro Joaquim Barbosa concluiu que a concessão não observou o requisito mínimo previsto pela Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), de cumprimento mínimo de um sexto da pena para obtenção do benefício. Além disso, o proprietário da empresa empregadora é o próprio condenado. 

No julgamento de questão de ordem na ação penal, menciona o ministro, ficou assentado que todos os atos decisórios tomados no curso da ação penal devem ser submetidos ao STF para reexame – caso das decisões proferidas pelo juízo da VEP de Ribeirão das Neves.

Decisão

De acordo com o ministro, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplica a condenados a regime semiaberto. Entretanto, há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito. 

‘Ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o STJ tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, na prática, ao regime aberto’, afirma o ministro. 

O relator destacou ainda que, além de ser de propriedade do apenado Romeu Querioz, a empresa empregadora não possuía nenhum convênio com o Estado para o fim de empregar condenados, como é usualmente exigido. ‘É intuitivo que a execução séria de uma sentença criminal é absolutamente incompatível com a autorização concedida ao apenado’, afirmou. 

Quanto ao benefício do estudo externo, o ministro ressaltou que também se aplica ao caso a previsão de cumprimento de um sexto da pena, conforme previsão do artigo 123 da LEP. 

Somadas as duas benesses, observou o presidente do STF, admitiu-se que o sentenciado permaneça fora do estabelecimento prisional no período de seis horas da manhã até a meia noite, ‘o que praticamente anula o regime de cumprimento de pena que lhe foi imposto no acórdão da AP 470’.” 

            Ninguém deseja que nenhuma pessoa, seja ela quem seja, pague por crimes que não cometeu. O povo, no entanto, não tolera mais privilégios indevidos a políticos e empresários, como se fossem seres humanos que se encontram acima dos demais. O que queremos é justiça e igualmente de tratamento para todos, como determinado no art. 5º da Constituição. Nada de privilégio.  

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