Nos últimos tempos não tem sido
fácil a vida do ministro Joaquim Barbosa. E já era de se esperar. Ele teve bagagem
jurídica, coragem e integridade moral para levar a frente uma das maiores
batalhas da vida, que foi atuar como relator da AP 470, o mensalão. E certamente ainda
terá que enfrentar muitas outras críticas e resistências. Concluído o julgamento da
Ação Penal 470, agora ele vem encarando o desafio de apreciar e decidir sobre
diversos pedidos dos condenados que querem autorização para trabalho e estudo
externo, como ocorreu em relação ao ex-ministro José Dirceu, e agora com Romeu
Queiroz, ex-deputado federal pelo PTB. Eis a notícia encontrada no site do STF.
Confira:
“O ministro Joaquim Barbosa,
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Penal (AP) 470,
revogou decisões proferidas pelo juízo da Vara de Execução Penal do município
de Ribeirão das Neves (MG) que concederam autorização para trabalho e estudo
externos a Romeu Queiroz. Ex-deputado federal (PTB), ele foi condenado na AP a
6 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e
corrupção passiva.
Em decisão na Execução Penal (EP) 12,
o ministro Joaquim Barbosa concluiu que a concessão não observou o
requisito mínimo previsto pela Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), de
cumprimento mínimo de um sexto da pena para obtenção do benefício. Além disso,
o proprietário da empresa empregadora é o próprio condenado.
No julgamento de questão de ordem na
ação penal, menciona o ministro, ficou assentado que todos os atos decisórios
tomados no curso da ação penal devem ser submetidos ao STF para reexame – caso
das decisões proferidas pelo juízo da VEP de Ribeirão das Neves.
Decisão
De acordo com o ministro, há
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual o requisito
de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37
da LEP, não se aplica a condenados a regime semiaberto. Entretanto, há também
precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses
condenados, assentando a exigência do requisito.
‘Ao eliminar a exigência legal de
cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime
semiaberto, as VEPs e o STJ tornaram o trabalho externo a regra do regime
semiaberto, equiparando-o, na prática, ao regime aberto’, afirma o ministro.
O relator destacou ainda que, além de
ser de propriedade do apenado Romeu Querioz, a empresa empregadora não possuía
nenhum convênio com o Estado para o fim de empregar condenados, como é
usualmente exigido. ‘É intuitivo que a execução séria de uma sentença criminal
é absolutamente incompatível com a autorização concedida ao apenado’, afirmou.
Quanto ao benefício do estudo externo,
o ministro ressaltou que também se aplica ao caso a previsão de cumprimento de
um sexto da pena, conforme previsão do artigo 123 da LEP.
Somadas as duas benesses, observou o
presidente do STF, admitiu-se que o sentenciado permaneça fora do
estabelecimento prisional no período de seis horas da manhã até a meia noite, ‘o
que praticamente anula o regime de cumprimento de pena que lhe foi imposto
no acórdão da AP 470’.”
Ninguém
deseja que nenhuma pessoa, seja ela quem seja, pague por crimes que não
cometeu. O povo, no entanto, não tolera mais privilégios indevidos a políticos
e empresários, como se fossem seres humanos que se encontram acima dos demais. O
que queremos é justiça e igualmente de tratamento para todos, como determinado
no art. 5º da Constituição. Nada de privilégio.
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