Dada a complexidade da máquina
pública, que envolve interesses diversos e movimenta somas gigantescas de
recursos, não há como não se atribuir relevância especial à Advocacia Pública.
Segundo o art. 132 da Constituição Federal, “Os Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 definiu a Advocacia Pública como uma função essencial à justiça (Título IV, Capítulo IV, da CF). Ao seu lado estão o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia. Apesar de todos eles participarem, de forma decisiva, da administração da justiça, é possível identificar na Advocacia Pública outra conotação, a de função essencial ao Estado. E assim o é porque a existência do Estado tem sido justificada, desde as primeiras formulações teóricas a seu respeito até os tempos atuais, pela necessidade de estabelecimento de um ente capaz de promover o bem comum.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 definiu a Advocacia Pública como uma função essencial à justiça (Título IV, Capítulo IV, da CF). Ao seu lado estão o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia. Apesar de todos eles participarem, de forma decisiva, da administração da justiça, é possível identificar na Advocacia Pública outra conotação, a de função essencial ao Estado. E assim o é porque a existência do Estado tem sido justificada, desde as primeiras formulações teóricas a seu respeito até os tempos atuais, pela necessidade de estabelecimento de um ente capaz de promover o bem comum.
Por esta razão não justifica que a
Advocacia Pública não tenha autonomia até hoje. E isso tem sérias implicações para
a administração das Procuradorias, em todas as esferas de governo. Na redação inicial da PEC 82/2007 havia a previsão de acrescer os arts.
132-A e 135-A e alterar o art. 68 da Constituição Federal, que passariam a ter
as seguintes redações:
“Art. 132-A. O controle interno da licitude dos atos da administração pública, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, será exercido, na administração direta, pela Advocacia-Geral da União, na administração indireta, pela Procuradoria-Geral Federal e procuradorias das autarquias, e pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as quais são asseguradas autonomias funcional, administrativa e financeira, bem como o poder de iniciativa de suas políticas remuneratórias e das propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (NR)
“Art. 132-A. O controle interno da licitude dos atos da administração pública, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, será exercido, na administração direta, pela Advocacia-Geral da União, na administração indireta, pela Procuradoria-Geral Federal e procuradorias das autarquias, e pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as quais são asseguradas autonomias funcional, administrativa e financeira, bem como o poder de iniciativa de suas políticas remuneratórias e das propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (NR)
Art. 135 -A. Aos integrantes das
carreiras da Defensoria Pública, bem como da Advocacia da União, da
Procuradoria da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, dos
procuradores autárquicos e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios serão garantidas: a) inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; b) irredutibilidade
de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; c) independência funcional.
(NR)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da advocacia-Geral da União, das Procuradorias Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.” (NR)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da advocacia-Geral da União, das Procuradorias Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.” (NR)
No substitutivo do Relator da PEC,
deputado Lelo Coimbra, aprovado pela Comissão, no entanto foram feitas algumas
alterações no Projeto original. De qualquer modo, mesmo com as poucas
alterações aprovadas pela Comissão, já é possível afirmamos que houve avanço
significativos. Vejamos a seguir a matéria encontra no site da Câmara dos
Deputados:
“A comissão
especial da Câmara dos Deputados que analisa a Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) 82/07 aprovou nesta quarta-feira (7) o texto que
concede autonomia funcional e prerrogativas aos integrantes da Advocacia-Geral
da União (AGU), da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral
Federal, da Procuradoria das Autarquias e às procuradorias dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
A proposta agora segue para análise do
plenário da Câmara.
A comissão aprovou o substitutivo do relator, deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES),
pela aprovação das PECs 82/07 e 452/09, que tramitam em conjunto.
Coimbra apresentou um texto que mantém a essência da proposta original, mas descarta partes
como a que cria novas atribuições para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a
Procuradoria-Geral Federal e a Advocacia da União, que formam a AGU.
O texto original da PEC pretendia, por
exemplo, incumbir à AGU o controle interno dos atos da administração pública
direta. Na administração indireta, essa fiscalização seria de competência da
Procuradoria-Geral Federal, das procuradorias das autarquias e das
procuradorias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No entanto,
esse ponto não consta do substitutivo do relator.
Defensoria pública
O relator também deixou de incluir no substitutivo a parte que pretendia estender a autonomia administrativa e orçamentária à Defensoria Pública da União. Isso porque a Emenda Constitucional 74/13 já estende à Defensoria o caráter autônomo atribuído ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. No caso das defensorias públicas estaduais, a autonomia ficou assegurada com a promulgação da Emenda Constitucional 45/04.
Sem interferências
A autonomia é uma das principais bandeiras dos advogados públicos. No início deste ano, eles lançaram uma campanha nacional pela aprovação da PEC da Probidade, como está sendo chamada.
Segundo o presidente da Associação dos
Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), Caio Guzzardi, a aprovação da PEC
permitirá que os procuradores atuem na defesa do Estado sem interferências
políticas dos governantes.”
Por
todos os ângulos que olhemos, sem dúvida nenhuma são significativos os avanços que
serão conseguidos com a aprovação da PEC 82/2007. Desse modo está de parabéns a
Advocacia brasileira.
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