quinta-feira, 23 de julho de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. STJ DIZ QUE JUIZ QUE AUTORIZOU ESCUTAS INDEVIDAMENTE RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



            Num país como o Brasil, o desempenho adequado de um Magistrado exige que este tenha algumas prerrogativas. Isso é bom e atende aos interesses da carreira e de todos nós cidadãos. Infelizmente, em nome desse direito, muitas vezes há abuso de poder. Diz a Constituição Federal:

CF Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

            Essas prerrogativas são salutares e necessárias. No entanto, vezes por outra, alguns membros da Magistratura – felizmente são poucos -, prevalecendo-se do cargo abusam do poder, acreditando que nunca serão questionados pelos seus atos, mesmo que em desrespeito às prerrogativas constitucionais que o cargo lhes garante. Sobre essa matéria, vejamos decisão do Colendo STJ sobre abuso na autorização de escutas telefônicas:  
      
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte para determinar o seguimento de ação por improbidade administrativa contra magistrado que autorizou centenas de interceptações telefônicas sem respeitar as formalidades legais.

A ação civil pública foi ajuizada contra um juiz de direito e o então subsecretário da Segurança Pública e da Defesa Social daquele estado.

As escutas foram autorizadas no curso da operação Bola de Neve, que investigou, entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por diversos assaltos em Natal, inclusive ao Banco do Nordeste. Segundo o Ministério Público, por meio de um ‘esquema paralelo e secreto’ de escutas, foram realizadas mais de 1.800 interceptações telefônicas secretas, sem que houvesse processo formal, decisão fundamentada, requerimento da autoridade policial ou qualquer outra formalidade prevista na Lei 9.296/96.

O MP propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92) porque os ilícitos praticados por essas autoridades seriam considerados crimes de responsabilidade, para os quais há foro privilegiado no tribunal competente quando do exercício do cargo. O MP recorreu por meio de um agravo, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Crimes de responsabilidade

No STJ, o Ministério Público defendeu que o acórdão do TJRN violou os artigos 39 e 39-A, parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), que não preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito, e ainda os artigos  1º e da LIA, que não deixam de responsabilizar os magistrados pela prática de improbidade.

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os magistrados não fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079 e nem mesmo estão submetidos a dois regimes distintos de responsabilidade.

Segundo ele, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser interpretada de forma ampliativa para abrigar autoridades não especificadas em seu texto, pois ‘as normas que tratam da prerrogativa de foro, cujos fundamentos repousam na Constituição da República, possuem caráter de direito estrito’.

Para Humberto Martins, no caso julgado, não se pode afastar a incidência do artigo 2º da LIA, razão pela qual a ação civil deve prosseguir em relação ao juiz na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.”
O acórdão foi publicado em 30 de junho.

            Como se vê, apesar da r. Decisão da Segunda Turma do Colendo STJ, a matéria ainda é polêmica. É possível que ainda não seja dessa vez que tenhamos um entendimento definitivo. De qualquer modo, seja quem quer que seja, ninguém pode ficar acima da Lei, nem mesmo um Magistrado.  

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