sexta-feira, 15 de novembro de 2013

ADVOCACIA DE OLHOS ABERTOS: CONHEÇA A APLICABILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL NO AGRONEGÓCIO

           "Eu sou do banco Do banco, do banco bis Eu sou do banco Do Banco do Brasil Do Banco do Nordeste Cabra da peste No Ceará, eu sou do BEC Mas em Pernambuco Sou do Bandepe Bandepe, Bandepe Bandepe, Bandepe" (Luiz Gonzaga)

           Com o fito de aparelhar os bancos para atender à demanda de crédito, criou-se a Cédula de Crédito Rural, através do Decreto-Lei nº 167/67, pois só assim facilitaria a operacionalização desses negócios e daria mais segurança às instituições financeiras. Estas precisavam de mecanismos que facilitassem as contratações e, ao mesmo tempo, lhes dessem segurança, por isto que a Cédula de Crédito Rural foi criada e introduzida no direito brasileiro como título de crédito. Segundo Martins (1998, p.210):

           “Foi, contudo, o Decreto-Lei no. 167, de 14 de fevereiro de 1967, que melhor dispôs sobre os títulos de crédito destinados ao financiamento rural, regulando-os devidamente. Nos termos desse diploma legal, ‘o financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural à pessoa física ou jurídica poderia efetuar-se por meio das cédulas de crédito rural’, na forma de regulamentação constante desta lei. Dispõe, também, o Decreto-Lei (da mesma forma que o fizera a Lei no. 253, de 1957), sobre a Nota Promissória Rural e instituiu a Duplicata Rural, para ser usada por produtores rurais ou suas cooperativas. Houve, assim, uma extensão, devidamente adaptada, às atividades rurais, de títulos já utilizados nas atividades comerciais em geral. Na realidade, o Governo não foi feliz na regulamentação da Nota Promissória Rural e da Duplicata Rural; salva-se, porém, a intenção de pôr à disposição de agricultores e pecuaristas instrumentos capazes de facilitar as suas atividades. Essas, como se sabe, estão afastadas, de modo injusto, das atividades comerciais, o que faz com que o rurícola, agricultor ou pecuarista, fique privado de muitas das regalias de que gozam os que se dedicam ao comércio e à indústria.”

           São quatro as modalidades de Cédulas de Crédito Rural: Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, Cédula de Crédito Rural Hipotecária, Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária e a Nota de Crédito Rural, das quais só esta última não admite garantia real. Diz a lei que ‘‘cédula de crédito rural é um título civil, líquido e certo, exigível pela soma dele constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização do seu direito creditório” (art. 10). Afirma Martins (1998, p.212): “Considera a lei o título como civil por se prender a atividades rurais, em regra afastadas do campo do direito comercial. Essa orientação, contudo, é passível de críticas pois se sabe que muitas atividades rurais podem ficar sujeitas ao direito comercial, bastando que a empresa agrícola tome, por exemplo, a forma de sociedade anônima. Ademais, a tendência atual é para considerar atividades rurais, quando exercida profissionalmente, com intuito de lucro, abrangidas pelo direito comercial, abandonando-se a antiga orientação de que as atividades agrícolas seriam sempre civis, do mesmo modo que acontece com as atividades imobiliárias. Além disso, as cédulas de crédito rural se valem de institutos próprios dos títulos de crédito, que são títulos puramente comerciais, muito embora utilizados por comerciantes e não comerciantes.”

           São as cédulas de crédito rural títulos de crédito com características próprias, o que não é de admirar, considerando que foram criadas em função de um objetivo específico, o de propiciar maiores facilidades e segurança aos bancos na concessão de crédito agrícola. Essa ferramenta criada no início do Regime Militar teve uma importância capital para o objetivo pretendido, que era levar o crédito rural para o maior número possível de produtores em todos os recantos do País, visando elevar a produção agropecuária do país para gerar excedentes de produção para o mercado internacional, e para formar a sofisticada cadeia de atividades conhecida hoje como agronegócio.

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