sexta-feira, 15 de novembro de 2013
PROAGRO: mais um grande incentivo dos Militares aos produtores rurais
"Eu senti aquele aroma que só no mato é que tem,
Enrolei o meu diploma, fiquei no sertão também.
Pendurei minha gravata, meu terno de casimira,
Troquei a minha sonata por uma viola caipira.
Troquei a roupa grã-fina por uma carça de brim,
O bafo da gasolina pelo cheiro do capim.
Colega que se formaro, dei a caneta de ouro,
Troquei o assento do carro por um arreio de couro."
(Tonico e Tinoco)
O PROAGRO fazia parte do elenco de incentivos que os militares ofereciam aos produtores rurais e foi instituído pela Lei nº 5.969, de 11.12.73, com a finalidade de exonerar o produtor rural do cumprimento de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural, quando da ocorrência de perdas das receitas esperadas em conseqüência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atingissem bens, rebanhos e plantações.
O Programa teve como motivação para a sua criação vários fatores, como:
− ausência de um mecanismo de proteção contra perdas da produção agropecuária decorrentes de causas naturais fortuitas, com conseqüente descapitalização e crescente endividamento dos produtores;
− fracasso na tentativa de implantação de um seguro rural capaz de proteger o agricultor dos riscos de prejuízos causados por fenômenos naturais fortuitos. A Companhia Nacional de Seguros Agrícolas (CNSA), criada em 1954 com essa finalidade, foi extinta em 1966 sem ter conseguido seus objetivos;
− existência de modelos em outros países, em que o governo concede créditos ou assume despesas advindas de perdas de produção;
− necessidade de institucionalizar um mecanismo de garantia das operações de crédito rural que pudesse ser usado em substituição às garantias reais ou fidejussórias usualmente exigidas pelo sistema bancário.
O Programa foi posteriormente regulamentado pelo Banco Central do Brasil através da Resolução nº 301, de 9 de outubro de 1974, da Circular nº 241, de 23 de dezembro de 1974, e da Carta Circular nº 128, de 24 de março de 1975. A sua efetiva implantação se verificou em 1º de janeiro de 1975.
A administração do PROAGRO coube ao Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e os recursos financeiros eram provenientes da taxa do adicional (prêmio), fixada em 1% ao ano sobre o saldo devedor do empréstimo rural (custeio e investimento), de verbas do Orçamento da União e de outros recursos alocados. Observado o limite de 80% do financiamento de custeio ou de investimento, o Programa cobria perdas efetivamente comprovadas mediante laudos solicitados pelo agente e elaborados por empresas de assistência técnica.
Em 3 de setembro de 1979, a Lei nº 6.685 delegou ao CMN competência para fixar a taxa do adicional e estendeu o limite de cobertura para até 100% do valor do financiamento, incluindo, nesse limite, os recursos próprios do produtor previstos no contrato de crédito.
A Lei Agrícola (Lei nº 8.171, de 17.01.91), regulamentada pelo Decreto nº 175, de 10.07.91, e pela Resolução nº 1.855, de 14.08.91, instituiu o Conselho Nacional de Política Agrícola e modificou as regras do Programa (fase a partir da qual se denomina PROAGRO NOVO), com destaque para a possibilidade de se enquadrar atividades não financiadas e a restrição do enquadramento apenas de operações de custeio (exclusão dos investimentos).
Essa regulamentação traduziu a preocupação em tornar o Programa auto-suficiente, de forma que os adicionais arrecadados em cada safra suportassem as despesas apuradas no mesmo período.
No que se refere às fontes de recursos, passou-se a considerar os resultados das aplicações financeiras dos saldos existentes e a participação do Tesouro Nacional ficou limitada aos casos em que a disponibilidade do Programa não fosse suficiente para cobrir os prejuízos, quando da ocorrência de adversidades climáticas generalizadas.
Nesse sentido, foram elevadas as alíquotas dos adicionais e as normas do Programa foram simplificadas com o claro objetivo de reduzir custos. O Programa ainda existe, mas tem passado por diversas modificações, que visam a adequá-lo a uma nova realidade, de maneira que os recursos do fundo sejam suficientes para a cobertura das despesas provenientes das indenizações.
Esse Programa, inegavelmente, teve grande importância no incentivo ao produtor rural, pois lhe dava a segurança de que precisava para investir na atividade rural, considerada de alto risco. O grande problema do Programa, em um primeiro momento, foi a condução da operacionalização através dos Bancos que, premidos pelo excesso de burocracia, perdiam-se no tocante à agilidade das operações; por outro lado, a precariedade e a falta de conscientização da importância dessa operação, por parte das empresas responsáveis pelas perícias, acabaram gerando muitos desvirtuamentos com enormes prejuízos ao Tesouro Nacional.
O conhecido Escândalo da Mandioca foi fruto de um grande desvio de recursos do PROAGRO. No sertão nordestino, como regra, nunca há um inverno totalmente regular e, por isso, sempre havia indenizações aos produtores através do programa, fato propício e estimulador à corrupção e ao desvirtuamento do programa. Em função disso, alguns indivíduos da cidade de Floresta, em Pernambuco, contando com a participação de funcionários do Banco do Brasil, inclusive de administradores, realizaram muitas operações fictícias, isto é, criaram, imaginariamente, muitos mutuários e a eles concederam o que foi possível em financiamentos agrícolas, e, por ocasião dos vencimentos das operações, simularam perdas e perícias e indenizaram tudo à custa do PROAGRO.
O caso de Floresta, infelizmente, não foi o único, outros existiram, de menores vulto e repercussão. O importante é o governo ter tomado consciência do problema: os Bancos e as empresas de assistência técnicas estão mais bem aparelhados, além, é claro, de estar o Banco Central fazendo um acompanhamento mais rigoroso, fato que se traduz em resultados mais promissores, quanto ao controle e fidedignidade da sua função precípua.
Até a metade da década de oitenta, a Região Nordeste era uma grande produtora de algodão, quando surgiu a praga do bicudo. As terras dos médios e grandes produtores eram exploradas em regime de parceria e o proprietário, que é o parceiro outorgante, cedia o imóvel, fornecia as máquinas e equipamentos necessários para a exploração, adiantava dinheiro ao longo do inverno para a manutenção do outro parceiro e, ainda, concedia inseticida para o combate às pragas, e o parceiro outorgado, aquele que recebia o imóvel, realizava, por sua conta e risco, os trabalhos relativos a plantio, tratos culturais e colheita.
A parceria era das mais injustas, pois o sistema era a meação, isto é, cada uma das partes ficava com cinqüenta por cento da produção, mas como o proprietário adiantava dinheiro para o meeiro, havia deste o compromisso de colher e entregar diariamente a produção no armazém daquele, que ao final da safra fazia o acerto de conta. Acontecia, porém, que o fazendeiro, no início de cada período agrícola, ia ao Banco e obtinha um financiamento para o custeio de produção de toda a área que era explorada em seu imóvel, como se o imóvel fosse explorado diretamente por ele e, em conseqüência, quando havia queda de produção, o que era normal, ressarcia-se dos prejuízos junto ao PROAGRO.
O mais estranho dessa história é que o fazendeiro ganhava com a redução da safra, pois acabava se ressarcindo de um prejuízo que não tinha, visto que o imóvel era explorado pelos parceiros outorgados, que, em qualquer circunstância, nunca deixavam de pagar os seus débitos para com o fazendeiro. O pouco que produziam ficava em poder do fazendeiro, que, no acerto de contas, primeiro retirava o dinheiro que havia adiantado, cabendo ao parceiro outorgado apenas o que sobrava. O proprietário nunca perdoava dívida, por isso, se a produção do meeiro fosse insuficiente para a quitação do débito, o restante era transferido para o ano seguinte, diferentemente do que acontecia entre o Banco e o fazendeiro, que se beneficiava de todas as benesses do governo.
A verdade é que o PROAGRO enfrentou muitas dificuldades na sua operacionalização nos primeiros anos de implantação, fato que bem relata Nóbrega (1985, p.85):
"Outra inadequação do funcionamento do programa é ter de confiar a avaliação das perdas a extensionistas rurais ou a fiscais das instituições financeiras, não qualificados para esses misteres, próprios de profissionais da área de inspeção de sinistros das companhias seguradores. Vez por outra surgem propostas de ampliação do Proagro, mediante sua extensão aos casos de produtores que financiem suas atividades exclusivamente com recursos próprios ou provenientes de fontes não classificáveis como crédito rural, nos termos da legislação em vigor. Essa extensão tenderia a ampliar o potencial de fraude hoje existente no Proagro, além de aprofundar o papel do Banco Central como instituição de fomento, sem contar o fato de que a medida poderia trazer sérias conseqüências para o Tesouro Nacional, não avaliadas nessas propostas."
Os militares fizeram uma verdadeira revolução na atividade rural, mas os maiores beneficiados foram os grandes produtores, que muitas vezes se utilizavam das facilidades e de todas as brechas existentes na burocracia para aumentar seus lucros e, em conseqüência, o patrimônio. No período dos governos militares, não há dúvida, agravou-se o problema da concentração de rendas, muitas riquezas foram transferidas do poder público para o particular em forma de subsídio, por isto que o Estado acabou se esgotando, exaurindo-se e tendo que entregar à iniciativa privada muitas de suas grandes empresas, construídas e consolidadas ao longo dos anos, à custa de grandes investimentos e de muitos sacrifícios do povo.
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