quarta-feira, 6 de novembro de 2013
REGIME MILITAR: o recurso dos atos institucionais como medida de força
Com o golpe militar de 31 de março de 1964, precisavam os militares de um instrumento jurídico que legitimasse as suas ações, já que não seria possível com base na Constituição em vigor. Desse modo, entendeu-se que a Revolução tornava sem efeito a ordem jurídica anterior, podendo, diante disso, instituir uma nova constituição. Enquanto esta não fosse elaborada, poderia recorrer-se aos atos institucionais, que nada mais eram de que regras de exceção.
Os atos institucionais davam aos militares poderes extra-constitucionais. Havia necessidade de justificar as suas ações, o que se fez mediante os atos institucionais que davam uma aparência de legalidade. Se assim não procedesse, o projeto político poderia encontrar óbices no âmbito do judiciário, bem como ser acusado de ilegal pelos organismos internacionais.
Os atos institucionais nada mais foram do que medidas de força, totalmente arbitrárias e inconstitucionais. Esses atos serviram para cassar mandatos legislativos, suspender direitos políticos, colocar servidor em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente qualquer pessoa que tivesse atentado contra a segurança do país. Eram poderosos instrumentos de que se valiam os governantes para fazer valer, sem limite, todo um poder sobre o cidadão. Falando sobre o Ato Institucional no. 01, Couto (1999, p.190) afirma:
"O comando revolucionário desejava que o Congresso começasse por sua depuração e que votasse uma legislação anti-subversiva de emergência, a fim de facilitar a restauração da ordem legal, após a necessária limpeza da área. Ao invés disso, o Congresso procedeu como se 1964 não diferisse das crises anteriores e tentou viabilizar um ato de emergência próprio. Esse procedimento provocou a pronta reação do Comando Revolucionário, outorgando o já referido Ato Institucional no. 01."
Os atos institucionais foram uma forma de legitimar a ação do comando da “revolução”, que carecia de instrumento hábil legal para fazer face às exigências da nova conjuntura.
Corroborando com esse pensamento, é relevante o manifesto à Nação que precedeu a edição do Ato Institucional no.01:
À Nação
É indispensável fixar o conceito do movimento civil militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.
A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação. A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Esse se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do poder constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como o Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normalidade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o povo é o único titular. O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.
[...]
Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação."
Da leitura desse manifesto do golpe, percebe-se claramente quais foram os fundamentos dos atos institucionais. O comando da “revolução”, revestindo-se da condição de poder constituinte, legitimou-se para a criação de normas constitucionais, as quais equiparavam-se os aludidos dispositivos legais.
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