quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

JUSTIÇA ACERTOU MAIS UMA. META 4 DO CNJ VAI INCLUIR PROCESSOS QUE VISAM A PUNIÇÃO DE EMPRESAS CORRUPTAS

Uma das grandes conquistas das manifestações de junho de 2013 talvez tenha sido a Lei nº. 12.846, de 1º. de agosto de 2013, denominada de Lei Anticorrupção, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014. A vigência dessa norma representa uma profunda mudança para as empresas, uma vez que exige revisão rigorosa dos seus procedimentos internos e de contratos com empresas terceirizadas. Para alguns entendidos do assunto, uma das mudanças mais importante do ponto de vista empresarial é que a partir de agora as empresas também podem ser condenadas em processos penais. Anteriormente, apenas os sócios e administradores respondiam por atos ilícitos. Essa nova lei preenche uma grande lacuna no direito brasileiro, fato que reiteradamente vinha sendo reivindicado pelos defensores do combate à corrupção, notadamente pela Advocacia Pública dos Municípios, Estados e União que sempre se ressentiu de um instrumento hábil que a auxiliasse na dura tarefa de punir empresas responsáveis por desvio de dinheiro público. A Lei Anticorrupção finalmente garante a punição da empresa independentemente da responsabilização de um de seus dirigentes ou de agentes públicos. Esta é a grande mudança legal, pois as empresas poderão ter perdas financeiras caso sejam condenadas. Com essa nova Lei, espera-se que as empresas mudem de mentalidade, já que não podem mais alegar desconhecimento dos fatos. Com o objetivo de melhorar o desempenho do Judiciário no que diz respeito ao combate à corrupção, o CNJ decidiu incluir na Meta 4 para 2014 os processos que visam à punição de empresas. Vejamos notícia de hoje, 30 de janeiro de 2014, encontrada no site do CNJ: “Os processos judiciais que visam à responsabilização das empresas cujos funcionários praticaram atos de corrupção também farão parte da Meta 4, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para priorizar o julgamento das ações de improbidade e crimes cometidos contra a administração pública que chegaram ao Judiciário até o fim de 2012. A possibilidade de as pessoas jurídicas também serem punidas, no âmbito civil e administrativo, justamente por não acompanhar a conduta dos profissionais junto aos órgãos públicos, está prevista na Lei n. 12.846 – batizada de Lei Anticorrupção. Aprovada em agosto do ano passado, a norma passou a vigorar nesta quarta-feira (29/1).
A Meta 4 de 2014 é a continuação da então Meta 18, fixada pelo CNJ em 2013 para promover o julgamento de todos os processos judiciais por corrupção que foram distribuídos aos tribunais do País até dezembro de 2011. De acordo com o conselheiro Gilberto Martins, coordenador do objetivo fixado pelo Conselho, a incorporação das diretrizes estabelecidas pela nova lei à meta é automática. ‘A nova lei se encaixa automaticamente. Portanto, a Meta 4 vai abranger o julgamento dos ilícitos praticados pelas pessoas jurídicas’, afirmou.
A Lei Anticorrupção prevê a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas que compactuam ou fazem vistas grossas à conduta de seus profissionais quando da contratação ou gestão de contratos junto a órgãos públicos, nas três esferas de poder. De acordo com a legislação, são exemplos dessas práticas: prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público; ou fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente. As multas previstas na Lei n. 12.846 podem chegar a R$ 60 milhões ou a 20% do faturamento bruto da companhia. Se a empresa for reincidente, poderá até ser extinta. Fiscalização - Martins lembrou que as punições impostas pela Lei Anticorrupção serão aplicadas independentemente dos processos em tramitação no Poder Judiciário para responsabilizar, civil e criminalmente, as pessoas que corrompem ou são corrompidas. Na avaliação do conselheiro, a legislação é importante porque obriga as empresas a fiscalizar a atuação de seus profissionais que atuam junto ao poder público. ‘A concepção sempre foi de que, na administração, o corrupto era aquele que se deixava corromper. Todavia, a sansão penal deve ser imposta tanto ao corrupto como ao corruptor: ou seja, aquele que oferta uma vantagem indevida ao agente público para conseguir ser contratado pela administração pública. Isso quer dizer que basta o particular oferecer uma vantagem indevida para estar caracterizado o crime. Dessa forma, a nova lei torna mais rigorosa a repressão às empresas que toleram esse tipo de conduta por parte de seus funcionários. O que é muito importante. Afinal, no contexto da corrupção, sempre haverá a figura do corrupto e do corruptor’, destacou. A conselheira Luiza Cristina Frischeisen também destacou a importância da Lei Anticorrupção. Representante do CNJ na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), ela conta que a aprovação da legislação era há muito reivindicada pela entidade, que é composta por outros 70 órgãos. ‘A lei é interessante porque imputa a responsabilidade à pessoa jurídica. Trata-se de uma nova forma de combate à corrupção. E essa era uma reivindicação da Enccla, assim como de diversos outros organismos internacionais de combate à corrupção, dos quais o Brasil também faz parte’, disse. Meta 18 – Relatório extraído na manhã desta quinta-feira mostra que, dos 44.731 processos de improbidade, as cortes brasileiras julgaram 20.751. Já com relação às 69.428 ações criminais, 43.223 foram julgadas no ano passado. O índice de cumprimento da meta com relação a ambos os tipos processuais foi de 56,04%. Esses dados, no entanto, não são os definitivos. É que os tribunais têm até esta quinta-feira (30/1) para repassar ao Conselho o levantamento final dos processos que concluíram.”

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