sábado, 14 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. TST CONDENA FRIGORÍFICO A INDENIZAR AUXILIAR VÍTIMA DE AGRESSÃO E INJÚRIA RACIAL


           A decisão do TST tem amparo no disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil que garante que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

           Por sua vez, o art. 186 do Código Civil assegura ainda que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Como se vê, não é normal uma empregada ser agredida e injuriada dentro da empresa por uma superiora hierárquica. Esse fato, de uma maneira ou de outra, tem a ver com a empresa, que pela teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, recai sobre aquela que tem o dever de zelar pela integridade física dos seus empregados. Eis aí por que o frigorífico foi condenado. Confiram a seguir a notícia encontrada no site do TST:

“Uma auxiliar de serviços do Frigorífico Alvorada Ltda. (Friall), vítima de injúria racial e agressão pela superiora hierárquica, conseguiu garantir na Justiça do Trabalho indenização por danos morais. Para o relator do processo na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Alexandre Agra Belmonte, nada justifica práticas dessa natureza, ‘que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade do trabalhador’.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que foi agredida pela superiora após se recusar a transportar um recipiente com salsichas, pesando cerca de 40 kg. De acordo seu relato, após informar que não estava se sentindo bem e que não conseguiria carregar peso, levou um tapa no rosto e foi ofendida pela encarregada do setor, que disse que ‘preto era para sofrer mesmo’ e ‘preto nasceu para carregar peso’.  Após o ocorrido, foi obrigada a tirar férias e, quando retornou, foi dispensada do emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), apesar de reconhecer que as testemunhas apresentaram depoimentos controversos sobre o caso, entendeu que as provas produzidas pela trabalhadora foram mais convincentes e concedeu indenização de R$ 30 mil pelo dano sofrido, reformando a sentença que havia indeferido o pedido. De acordo com o TRT, as duas testemunhas levadas pela auxiliar foram uníssonas ao relatar o caso, enquanto as da empresa não apresentaram a mesma concordância quanto aos fatos narrados.

"Grave ofensa"

A empresa recorreu da decisão, mas teve o seguimento do recurso de revista negado pelo TRT. Ao apelar ao TST, via agravo de instrumento, a empresa sustentou a improcedência do pedido e a redução do valor da indenização para R$ 1 mil. Mas para o relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou comprovado que a trabalhadora foi vítima de agressão física e de discriminação racial, com "grave ofensa à dignidade".

Ele ainda destacou que a prática do racismo é considerada crime inafiançável e imprescritível pela Constituição Federal. ‘Não há como tolerar o tratamento vexatório dispensado à empregada pela sua encarregada que, além de deferir-lhe um tapa no rosto, dirigiu-se a ela com menosprezo pela sua origem racial’, afirmou.

Por entender que a divergência jurisprudencial apresentada nos autos foi inespecífica, nos termos da Súmula 296 do TST, o relator negou provimento ao agravo empresarial.

Majoração da indenização

O agravo de instrumento da trabalhadora, que pedia a majoração da indenização, também foi rejeitado pela Terceira Turma, uma vez que o recurso apresentado pela defesa não indicou expressamente os dispositivos que  entendeu violados, conforme exige a Súmula 221 do TST.”

Com a responsabilidade objetiva imputa-se a ocorrência do fato ao autor da responsabilidade pelo devido ressarcimento, independentemente da necessidade da existência da culpa. A esse respeito são válidos os argumentos de Carlos Roberto Gonçalves, in Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, p. 07. Confiram:

"Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário."

            Ressalte-se, no entanto, que a responsabilidade objetiva se aplica ao Estado e empresas, exigindo-se tão somente que se comprovem a existência do fato danoso e do nexo causal, que nada mais é do que o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido. Com o nexo de causalidade descobrem-se quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado.


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