A judicialização da saúde no Brasil é um
assunto que tem causado muitas controvérsias, uma vez que muitos pacientes
recorrem à Justiça para resolver
os seus problemas de acesso a medicamentos, a próteses e a vagas para
internação no SUS e hospitais privados, por isso que as demandas são intentadas
tanto contra as empresas de planos de saúde quanto em face do SUS. No que diz
respeito às demandas em relação ao SUS, ainda reinam muitas divergências, tendo
em vista que muitos juristas entendem que o Judiciário não tem legitimidade
para intervir em assuntos do SUS em razão do princípio da separação dos
poderes. Sobre a judicialização da saúde no que diz respeito ao SUS, o pesquisador
e professor de Direitos Humanos da London School of Economics, Daniel Wang,
manifestou-se:
Em assim sendo, a nossa Constituição declarou expressamente o compromisso do Estado em propiciar acesso pleno e igualitário à saúde a todos os cidadãos. A esse respeito, Marcos Salles, representante da Associação dos Magistrados Brasileiros, no primeiro dia da Audiência de Saúde Pública realizada pelo STF comentou:
“O litígio de saúde no
Brasil está fazendo o sistema público de saúde menos justo e racional. Os
tribunais estão criando um sistema público de saúde de dois níveis - um para
aqueles que podem recorrer e ter acesso a qualquer tipo de tratamento,
independentemente dos custos, e outro para o resto da população, que não tem
acesso a cuidados restritos. A forma como o Judiciário decide tem também
obrigado o Estado a fornecer drogas e serviços baseados em evidências
científicas pobres e, às vezes, sem considerar a relação custo-efetividade ou
as prioridades da saúde pública.”
Essa afirmação é verdadeira. Ingressar
na Justiça para obter tratamento médico de melhor qualidade, muitos vezes fora
do domicílio, tornou-se uma coisa corriqueira. E como os magistrados, em regra
- talvez para não correrem o risco de ser acusados de omissão ou de culpa por
eventual problema que venha ter o paciente-, deferem os pedidos que lhes são
endereçados, independentemente de sopesamento de eventuais prejuízos para o
resto da população que depende de atendimento dos hospitais da rede pública de
saúde.
O
fato é que a Constituição Federal, no seu art, 196, estabeleceu os fundamentos
do direito à saúde no Brasil, garantindo o acesso universal e integral às ações
de saúde a serem promovidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Confiram:
Art. 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção e
recuperação (BRASIL, 1988).
Em assim sendo, a nossa Constituição declarou expressamente o compromisso do Estado em propiciar acesso pleno e igualitário à saúde a todos os cidadãos. A esse respeito, Marcos Salles, representante da Associação dos Magistrados Brasileiros, no primeiro dia da Audiência de Saúde Pública realizada pelo STF comentou:
“A busca da cura é uma das
situações da condição humana em que por infelicidade se procura e por
felicidade se encontra. Mas a vida, por mais fé que se tenha em alguma
dogmática religiosa, não pode, no Estado democrático de Direito, ser entregue à
própria sorte (SALLES, 2009).”
O fato é que a judicialização da saúde
tornou-se uma realidade, que dificilmente será revertida, considerando,
inclusive a precariedade do atendimento da rede pública de saúde, onde concentra-se
a maior demanda. O STJ, no entanto, muito embora entendendo cabível a via
judicial para viabilizar o acesso aos serviços de saúde, manifestou-se no
sentido de que o direito ficaria restrito às pessoas sem boas condições
financeiras. Confiram a notícia encontrada no site do Tribunal:
“Acompanhando divergência
aberta pela ministra Regina Helena Costa, a Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) desobrigou o estado do Rio Grande do Sul a fornecer
medicamento de alto custo a um paciente comprovadamente com boa condição
financeira.
O Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS) já havia reformado a sentença de primeiro de grau ao
consignar que não se tratava de pessoa carente, uma vez que as condições
financeiras do enfermo, possuidor de vários bens e elevadas aplicações
financeiras, são mais do que o bastante para a aquisição do medicamento de que
necessita, o Humira (Adnalimumab, 40 mg).
O paciente recorreu ao
STJ. Em decisão monocrática, o relator do agravo em recurso especial, ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso para restabelecer a
sentença de primeiro grau, que condenou o estado a fornecer o medicamento. O
estado interpôs agravo regimental para o caso ser analisado pela Primeira
Turma.
Ao julgar a questão no
colegiado, o relator reiterou seu entendimento de que houve equivocada
valoração da prova pelo tribunal gaúcho, que não considerou a possibilidade de
o paciente ter de se desfazer de bens para arcar com os custos do tratamento,
comprometendo seu sustento e o de sua família. O entendimento foi acompanhado
pelo ministro Sérgio Kukina.
Voto vencedor
A ministra Regina Helena
Costa divergiu do relator. Em seu voto, ressaltou que a Constituição Federal é
clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar às pessoas o direito
fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever
solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou congêneres à população
carente.
Para a ministra, não houve
errônea valoração do conjunto probatório. Em seu voto, afirmou que o TJRS, após
exame dos fatos contidos nos autos, concluiu não se tratar de pessoa carente,
ressaltando suficientes condições financeiras do enfermo para a aquisição do
medicamento, porque possui expressivo patrimônio.
Para ela, rever o acórdão
recorrido para reconhecer a pretensão quanto à necessidade de intervenção do
estado para garantir a sobrevivência do paciente demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em recurso especial.
‘Possuindo o autor plenas
condições financeiras de arcar com o tratamento em discussão, não há que se
falar em obrigação do estado, merecendo ser reformada a sentença’, concluiu a
ministra. Seu voto foi seguido pelo ministro Benedito Gonçalves e pela
desembargadora federal convocada Marga Tessler.
Assim, por maioria, a
Turma deu provimento ao agravo regimental para não conhecer da pretensão, isto
é, não examiná-la no mérito.”
Os
direitos constitucionais fundamentais, notadamente no que diz respeito à saúde,
encontram dificuldades em relação a sua efetividade, ante a não atuação
necessária do Poder Público. Diante desta omissão por parte do poder elaborador
e garantidor de políticas públicas, reside ainda o óbice da discussão acerca da
atuação do Poder Judiciário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário