Segundo notícia encontrada no site do
STF, matéria que reproduzimos na íntegra,
o ministro Luís Roberto
Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu novo pedido de progressão de
regime efetuado pelo ex-deputado João Paulo Cunha, condenado na Ação Penal 470
à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos
crimes de peculato e corrupção passiva, além da obrigação de devolver ao erário
R$ 536 mil decorrentes do crime de peculato. A defesa alega ter dado início aos
procedimentos administrativos para a celebração de parcelamento perante a
Fazenda Pública, anexando aos autos certidão emitida pela Advocacia-Geral da
União.
Ao decidir, o ministro frisou que, no
julgamento de agravo regimental contra decisão anterior na Execução Penal (EP)
22, os ministros estabeleceram que, enquanto não for cumprida a exigência de
devolução ao erário dos valores apurados, não há direito à progressão de
regime. O relator ponderou que, embora o condenado dê mostras de que pretende
reparar o dano causado pelo delito, tendo anexado também Guia de Recolhimento
da União (GRU) autenticada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins
de comprovação de pagamento parcial do valor devido a título de reparação dos danos
causados em decorrência do delito de peculato, a documentação anexada aos autos
ainda não permite a concessão da progressão de regime.
O ministro salientou que, como foi
decido pelo Plenário do STF, para que o parcelamento seja considerado meio
idôneo para permitir a progressão no regime prisional, é preciso que a
Advocacia-Geral da União comunique ao Supremo a formal celebração de ajuste
nesse sentido, que não pode ser substituída por uma certidão que simplesmente
revela o início das tratativas com o órgão do Poder Público.
Pagamento de multa
Ao analisar outros pedidos
apresentados pela defesa de condenados na Ação Penal 470, o ministro também
negou a progressão de regime para Rogério Tolentino, Romeu Queiroz, Pedro Henry
e Pedro Corrêa. De acordo com o ministro Barroso, a passagem para o regime
aberto só pode se dar após o pagamento da multa a que os réus foram condenados.
“O condenado tem o dever jurídico — e não a faculdade — de pagar o valor da
multa. E deve fazê-lo espontaneamente, independente de execução judicial",
afirmou, ressaltando que a lei permite o parcelamento do valor, a ser deferido
pelo juiz da execução.
"A única exceção admissível ao
dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. Aqui,
diferentemente do que assentei em relação ao peculato — em que a restituição do
dinheiro é imperativa para a obtenção do benefício — é possível a progressão se
o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua insolvabilidade",
esclareceu o ministro.
Ele advertiu, porém, que o condenado
que afirmar falsamente a impossibilidade de pagar "ficará sujeito à
regressão de regime e à ação penal própria".
O ministro Luís Roberto Barroso observou, ainda, que os condenados Valdemar Costa Neto, Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues) e Jacinto Lamas haviam obtido progressão para o regime aberto sem o pagamento da multa. Nesses casos, o relator determinou, nesta segunda-feira (22), a intimação dos sentenciados para que efetuem o pagamento do valor devido, sob pena de regressão ao regime semiaberto.
O ministro Luís Roberto Barroso observou, ainda, que os condenados Valdemar Costa Neto, Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues) e Jacinto Lamas haviam obtido progressão para o regime aberto sem o pagamento da multa. Nesses casos, o relator determinou, nesta segunda-feira (22), a intimação dos sentenciados para que efetuem o pagamento do valor devido, sob pena de regressão ao regime semiaberto.
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