Segundo notícia encontrada no site do
STF, reproduzida na íntegra, “O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento aos Habeas Corpus (HCs) 126031 e
126056 impetrados, respectivamente, por José Ricardo Nogueira Breghirolli,
funcionário da Construtora OAS em São Paulo, e por Agenor Franklin Magalhães
Medeiros, diretor-presidente da área internacional da Construtora OAS, ambos
investigados pela Operação Lava-Jato, da Polícia Federal."
"As defesas questionavam decisões
monocráticas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negaram pedidos de
revogação das prisões preventivas. Entre as alegações apresentadas, os
advogados de Breghirolli afirmam que o decreto prisional fundamenta-se na
suposta possibilidade de reiteração da conduta criminosa por parte de seu
cliente e alegam que, na atual fase da investigação, ‘seria absolutamente
impossível a ele dar continuidade à prática dos crimes que lhe foram imputados’.
Já a defesa de Medeiros cita a renúncia dele ao cargo de diretor-presidente da
construtora, sustentando que, por essa razão, ele não poderia reiterar ‘qualquer
espécie de conduta delituosa que lhe tenha sido imputada’."
Decisão
"Em sua decisão, o ministro Ricardo
Lewandowski salientou que, conforme a Súmula 691, da Corte, não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar, como no caso dos autos. Segundo ele, as pretensões liminares
confundem-se com o próprio mérito dos pedidos, por isso, ressaltou a
jurisprudência do STF no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se
justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, ‘situações
nas quais não se enquadra a decisão impugnada’."
'‘De qualquer maneira, em juízo de mera
delibação, próprio desta fase processual e sobretudo do período de plantão
judiciário em que a faixa de jurisdição se estreita ainda mais diante da
momentânea ausência do juiz natural, não é possível aferir, no decisum
questionado, situações aptas a justificar a superação do referido verbete’,
ressaltou o ministro. Ele destacou que as decisões atacadas apreciaram somente
os requisitos autorizadores da concessão daquelas medidas excepcionais e
concluíram pela inexistência deles."
'Para o ministro, é inviável,
ainda, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares
diante da própria realidade dos fatos, ‘envoltos em um contexto mais abrangente
e inacessível em toda a sua complexidade ao juízo de plantão, que, por possuir
uma visão segmentada do todo, deve ficar adstrito ao exame de ilegalidade
flagrante, o que não ocorreu no caso dos autos’. Segundo ele, todas essas
circunstâncias impedem o exame do tema pelo STF, sob pena de supressão de
instância e considerando os limites de competência descritos no artigo 102, da
Constituição Federal."
"O ministro observou que até o momento
não há excesso de prazo ou demora na prestação jurisdicional, com base na
cronologia dos fatos indicados nos pedidos de HC. Assim, o presidente do
Supremo entendeu ser recomendável aguardar o pronunciamento definitivo do STJ, 'não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção”, e negou
seguimento aos habeas corpus, ficando prejudicado o exame das medidas
liminares'.”
Essa
decisão, contrária aos interesses dos empresários envolvidos na Operação
Lava-Jato, é relevante para o propósito de obrigar as construtoras a buscarem
um acordo de leniência, visando amenizar as penas a quem estão sujeitas. O Juiz
Sérgio Moro tem se mostrando muito competente a frente da Operação Lava-Jato,
por isso que acreditamos que essa operação dificilmente não terá sérias
consequências para os envolvidos no futuro.
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