terça-feira, 10 de novembro de 2020

PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA: Prescrição da Pretensão Executiva e Prescrição Intercorrente

 


A decisão no sentido de produzir este artigo deve-se ao fato de que, embora a prescrição seja uma matéria de direito material com reflexo no direito processual de extrema relevância, infelizmente tem recebido pouca atenção da doutrina.

 

1              DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA

 

De início vale ressaltar que as regras da prescrição em favor da Fazenda Pública tanto se aplicam para a execução de título executivo extrajudicial quanto para o cumprimento de sentença, considerando que ocorre a prescrição na execução, independentemente de tratar-se de execução de título executivo judicial ou de título executivo extrajudicial.

 

Ocorrendo o trânsito em julgado da Sentença na qual se deu a condenação têm as partes promoventes o mesmo prazo que teriam para ingressar com a ação principal (Súmula 150 do STF) para iniciarem o cumprimento da Sentença, sob pena de prescrição da pretensão executória. No caso do título executivo extrajudicial igualmente dispõe o portador do documento o prazo de cinco anos a contar do vencimento do título para inicial a execução, sob pena de prescrição.        

 

Registre-se ainda que, no meu entender, o protesto judicial, feito antes do início da fase executória, como querem e costumam fazer alguns Sindicatos do Amapá, não interrompe a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que não é possível se interromper uma execução que nunca se iniciou, questão que se encontra bem clara nas hipóteses de interrupção da prescrição do art. 202 do CC. Confira:

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

 

I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedentes;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V -   por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.  

É bem esclarecedor o inciso II do art. 202 do Código Civil quando diz que a prescrição pode ser interrompida “por protesto, nas condições do inciso antecedentes”, ou seja, do inciso I, que por sua vez impõe como condição para a interrupção da prescrição “..., se o interessado a promover no prazo e na forma processual”. A respeito desse tema, Eduardo Montalvão Machado, em artigo publicado no Site https://migalhas.uol.com.br/depeso/287684/prescricao-na-execucao--prescricao-da-pretensao-executiva-e-prescricao-intercorrente, esclarece afirmando:

O parágrafo único fala no recomeço do prazo prescricional ‘da data do ato (judicial) que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper’. Ou seja, obtendo o autor o reconhecimento judicial de seu direito material, após o trânsito em julgado da decisão (último ato do processo), reinicia a contagem do prazo prescricional. Mas que prazo? Para quê? O prazo para exercer a pretensão executória. E aqui temos o primeiro momento processual em que a prescrição executiva pode ocorrer.

Se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (súmula 150 do STF) prescreve a pretensão executiva.

Por exemplo, o titular de um direito de recebimento de alugueis ingressa com a respectiva ação de cobrança contra o locatário, antes de prescrita a pretensão de cobrar os valores (3 anos, na forma do art. 206, §3º, inciso I, do CC). Transitada em julgado a decisão que condenou o locatário ao pagamento dos alugueis, o locador terá o mesmo prazo de 3 anos para iniciar o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. Não o fazendo, estará prescrita a pretensão de execução do título judicial que reconheceu o direito do locador.

O fato é que, uma vez transitada em julgado uma Sentença tem o titular do direito nela reconhecido o mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (súmula 150 do STF) para ingressar com o Pedido de Cumprimento da Sentença sob pena de ter prescrita a pretensão executiva. Eis a seguir a jurisprudência do Colendo STJ a respeito da matéria:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STF. 1. A questão principal posta nos autos diz respeito à prescrição da pretensão executiva da sentença que condenou a Previdência Social a proceder a revisões no benefício do ora recorrido. 2. O magistrado de piso consignou que "o trânsito em julgado da sentença exequenda deu-se na data de 08/03/2006, (...) Sendo esta data o termo a quo para a fluência do prazo prescricional da ação de execução de 05 (cinco) anos, este se consumou em 07/03/2011, (...), não sendo causa de sua interrupção o mero pedido de desarquivamento dos autos. Assim, quando ajuizada a execução em data de 28/09/2011, já havia escoado o prazo prescricional de cinco anos para executar o título judicial" (fl. 115, e-STJ). 3. O teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, assim afirma: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 4. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único), que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Sendo assim, da leitura do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, considerando a inteligência da Súmula 150 do STF, entendo que o prazo prescricional da pretensão executiva, oriunda de ação em que se discutiu a revisão do benefício previdenciário, é de cinco anos. 6. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1522523 ES 2015/0065163-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA Nº 150 DO STF. Proposta ação de execução quando já transcorridos mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da sentença, portanto fora do prazo prescricional, considerando o teor da Súmula nº 150 STF, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AGV: 70067224626 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 27/01/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2016).

Por exemplo, o titular de um direito ao recebimento de retroativo referente a uma progressão funcional ou no que diz respeito a um reajuste salarial, antes de prescrita a pretensão de cobrar os valores, in casu cinco anos de acordo com o art. 1º. do Decreto 20910/1932, ingressa com uma ação de cobrança cujo pedido é julgado procedente, uma vez transitada em julgado a Sentença que condenou a Fazenda Pública, tem o titular do direito o mesmo prazo de cinco anos para iniciar o Cumprimento de Sentença, na forma do art. 535 do CPC. Assim não o fazendo, estará prescrita a pretensão de execução do título judicial que reconheceu o direito.

E segundo ainda Eduardo Montalvão Machado, “o efeito da prescrição da pretensão executiva, neste caso, é automático. E idêntico ao da prescrição da pretensão da cobrança. Não precisa que ninguém avise ao locador que deve exercer a pretensão executiva. Igualmente, na ação de cobrança ninguém avisa ao locador que o prazo para cobrança dos alugueis está se dissipando”.

A respeito da matéria, eis a seguir o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ manifestado no julgamento do REsp. 1.419.386/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que fixou o entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado da Sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA

 SENTENÇA.

1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª turma.

2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF.

3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.

4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1419386/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16).

E aqui há um ponto que merece ser ressaltado, considerando a relevância que tem para esclarecer que o protesto judicial antes do início do Pedido de Cumprimento da Sentença não interrompe a prescrição. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi salientou um trecho da decisão recorrida, segundo a qual:

Evidentemente, só se interrompe e recomeça o que já se iniciou com o exercício da pretensão, que será, uma vez mais, exercitada mediante atos executórios, depois do último ato praticado no processo. Ou seja, a pretensão denominada "executória" nada mais é que a pretensão original de direito material deduzida em juízo (no processo de conhecimento), cujo prazo de manifestação (prescrição) foi reiniciado pelo "último ato do processo".

(...)

Como se vê, o cumprimento de Sentença ocorre nos próprios autos do processo de conhecimento, que pode ser proposto no prazo que teria a parte para a ação inicial, sempre através de impulso do Exequente no exercício do seu direito, visando a eficácia do provimento judicial.  

Portanto, transitada em julgado uma Sentença contra a Fazenda Pública, o credor dispõe de cinco anos para ingressar com o Pedido de Cumprimento de Sentença, o mesmo prazo que teria para ingressar com a ação de conhecimento, sob pena de extinguir-se a pretensão executória.

2                 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição intercorrente, por sua vez, dá-se no curso da execução, de acordo com o art. 921 do CPC, por isso não se confunde com a prescrição da pretensão executiva, já que esta é de natureza intertemporal e ocorre pela ausência de impulso após o trânsito em julgado da Sentença, como se verifica com a parte que tem o pedido contra a Fazenda Público julgado procedente e não requer o cumprimento de sentença nos cinco anos seguintes a ocorrência do trânsito em julgado da Sentença.

Como visto anteriormente, na prescrição da pretensão executória tem-se somente o elemento temporal, ou seja, ocorre quando o credor perde o prazo para pleitear ao estado-juiz que obrigue o devedor ao cumprimento da prestação, fundando-se, assim, na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los.

Por sua vez, segundo Eduardo Montavão Machado, “na prescrição intercorrente, além do elemento temporal, temos a inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo”.

A esse respeito, como bem citou Eduardo Montalvão Machado, manifestou-se Sua Excelência o Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do REsp. 1.604.412/SC, esclarecendo:

a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação.

Nesse sentido é o que dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Confira in verbis:

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

§ 1° Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2° Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3° Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4° Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5° O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4° e extinguir o processo.

De acordo com o art. 921 do CPC é possível comprovar-se que em diversas circunstâncias é possível suspender-se o curso da execução, ressaltando-se que segundo o § 1º. do citado dispositivo legal, “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. Registre-se ainda que nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”, podendo o Exequente, a qualquer tempo, se ainda não ocorreu a prescrição, requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis. A esse respeito, eis a seguir o que diz a jurisprudência:

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL

JUIZ(A) DE DIREITO ANNA PAULA DE OLIVEIRA DALLA DEA SILVEIRA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALESCA BACIEGA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0206/2020

Processo 1010745-06.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing SA - Business Link Comércio Importação e Exportação LTDA Epp - - Ana Lucia Cristina Ferreira Alves - - Antônio de Sousa Alves -Publicando r. Decisão fls. 232: Fls. 231: Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)

Considera-se suspensa a execução quando ocorre a sua paralisação total ou temporária do processo. Pois há casos específicos de suspensão dos procedimentos executivos, previstos no art. 921 do CPC e, que são aplicáveis tanto nos processos de execução, que têm por fundamento tanto o título executivo judicial quanto o extrajudicial.  

Convém registrar ainda que isso não significa que não se possa suspender também o procedimento executivo nos casos previstos na Parte Geral do CPC, de acordo com o art. 921, inciso I do vigente CPC no qual há previsão expressa nos artigos 313 e 315 do CPC.

3           RECOMEÇO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA POR DOIS ANOS E MEIO APÓS INTERRUPÇÃO         

           

                        No caso da Fazenda Pública, em havendo a interrupção da prescrição, esta volta a contar, nos termos do art. 9º. do Decreto nº. 20910/1932, do art. 3º. do Decreto-Lei de número 4.597/1942 e pelo enunciado da Súmula 383 da nossa Corte Suprema – STF pela metade do prazo, ou seja, por mais dois anos e meio. Senão vejamos:

 

                                   Art. 3º. do Decreto-Lei nº. 4.597:

 

Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

 

Art. 9º do Decreto 20910:

 

A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

                       

SÚMULA 383

 

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

 

Se não bastasse isso, nesse mesmo sentido é firme a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça e de todos os Tribunais Pátrios. Confira:

 

(...)

I. - Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública. Decreto 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L.  4.597, de 1942, artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383 STF. II. - Prescrição reconhecida. Extinção do processo.
[ACO 493, rel. min. Carlos Velloso, P, j. 18-6-1998, DJ de 21-8-1998.].

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÉBITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA PARTE CREDORA. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REDUZIDO POR METADE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO. EXECUÇÃO APARELHADA PELO PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS E MEIO DEPOIS DO FATO INTERRUPTIVO. EXEGESE DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o protesto judicial tem o condão de interromper o lustro prescricional da execução direcionada contra a Fazenda Pública, sendo retomada a contagem, por metade (dois anos e meio), a partir da data do ajuizamento daquele protesto, pois, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73, a citação válida, além de interromper a prescrição, retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes. 2. No caso concreto, conforme se extrai da sentença de primeiro grau, dias antes de ocorrer a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mais precisamente em 13/12/1999, foi ajuizado protesto judicial pela parte credora. Contudo, a respectiva execução somente foi promovida em 21/6/2002, quando já transcorridos mais de dois anos e meio, contados da ocorrência do referido termo interruptivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). Logo, a pretensão executória em exame restou fulminada pela prescrição. 3. Recurso especial da Fazenda estadual provido.

(STJ - REsp: 1687868 PA 2012/0029805-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÉBITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA PARTE CREDORA. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REDUZIDO POR METADE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO. EXECUÇÃO APARELHADA PELO PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS E MEIO DEPOIS DO FATO INTERRUPTIVO. EXEGESE DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado sumular 568 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a esse ponto. 2. A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte. Precedentes do STJ. 3. Embargos de Divergência indeferidos liminarmente com fundamento na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" e por ausência de similitude fática entre os acórdãos em confronto. 4. A oposição de Embargos Declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDv nos EREsp: 1687868 PA 2012/0029805-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2020).

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - RECEBIMENTO DE CRÉDITOS PRETÉRITOS - PERÍODO DE 1.989 A 1.992 - DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EM MAIO DE 1.993 PELO INDEXADOR UFIR - PRETENSÃO DE ÍNDICES DIVULGADOS PELO IBGE - CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - RECOMEÇO DO PRAZO POR DOIS ANOS E MEIO - AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 1.998 - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS - PROCESSO EXTINTO. 1 - A sentença afastou a ocorrência da causa extintiva ao fundamento de que interrompida pelo reconhecimento administrativo - Resolução 18/93 - não transcorrera cinco anos da causa interruptiva até o ajuizamento da ação. 2- Embora efetivamente interrompida pelo reconhecimento administrativo acerca do direito à correção monetária de valores pagos em atraso, ainda que por índice que os Autores entendem insatisfatório, o recomeço do prazo prescricional não se sujeitaria ao prazo de cinco anos, mas por dois anos e meio, a teor do disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 - Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 3- A mesma conclusão extrai-se da Súmula nº 383 - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4- No caso, mesmo considerando a incidência da Súmula 383/STF citada, a preservar, sempre, o prazo mínimo de cinco anos, interrompida em maio de 1.993, a prescrição do valores relativos ao exercício de 1.992, mais recente, recomeçaria pelo prazo de 4 (quatro) anos, tendo por termo final o ano de 1.997. A ação foi ajuizada em setembro de 1.998. 5- Remessa oficial e apelação providas para extinguir o processo - art. 267, IV CPC. Honorários em 10% sobre o valor da causa.

(TRF-1 - AC: 81100 DF 2000.01.00.081100-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Data de Julgamento: 01/02/2006, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2006 DJ p.27).

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU O DIREITO DA APELANTE AO PERCEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219 DAQUELA NORMA PROCESSUAL. PRAZO QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE. INÉRCIA DO RECORRENTE POR MAIS DE DOIS ANOS E MEIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 1º, 8º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000477-81.2007.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 15.10.2019)

(TJ-PR - APL: 00004778120078160155 PR 0000477-81.2007.8.16.0155 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 15/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2019).

 

Como se comprova pelo art. 9º. do Decreto nº. 20.910/1932, pelo art. 3º. do Decreto-Lei nº. 4.597/1942, pela Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal e pela sólida jurisprudência dos Tribunais Pátrios, uma vez interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, há um recomeço da contagem do prazo, pela metade, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 

 

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