Como reiteradamente temos
afirmado, os Tribunais Superiores, notadamente o STJ e o STF, a cada novo dia
estão proferindo decisões inovadoras, sempre em prol dos concurseiros. E nesse
particular nada poderia ser mais alvissareiro. É a Constituição Federal
imperando como norma mãe.
O ingresso no serviço
público, com as exceções previstas na Constituição Federal, depende de concurso
público. O art. 37 da Constituição Federal afirma que “A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração; (...).
E a Justiça
brasileira tem demonstrado que não irá mais tolerar que o gestor público
contrate servidor público ao seu bel-prazer, ao arrepio da Constituição
Federal. E a confirmação disso, podemos vê pela decisão do Supremo Tribunal Federal
– STF que acaba de negar pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 32912,
impetrado pelo presidente do Conselho Regional de Odontologia da Bahia contra
decisão do TCU que havia determinado àquele que realizou concurso público.
Confira:
“O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido formulado no
Mandado de Segurança (MS) 32912, impetrado pelo presidente do Conselho Regional
de Odontologia da Bahia (CRO-BA) contra decisão do Tribunal de Contas da União
(TCU) que determinou ao Conselho Federal de Odontologia (CFO) a realização de
concurso público, no prazo de 180 dias, para admissão de pessoal, e a rescisão de
todos os contratos trabalhistas firmados a partir de maio de 2001.
O
presidente do CRO-BA impetrou o mandado de segurança depois que o TCU negou seu
pedido de reexame da determinação e ainda aplicou-lhe multa de R$ 10 mil, com o
entendimento de que caberia a ele diligenciar a realização do concurso no
âmbito de seu estado. Segundo o dirigente, o ato contrariava decisão do juízo
da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que julgou improcedente ação civil
pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) visando à
necessidade de concurso para o CFO e os CROs. No âmbito da Justiça Federal, a
matéria está em discussão em outra ação civil pública, movida pelo Ministério
Público Federal na Bahia.
Segundo o
presidente do CRO-BA, os gestores dos Conselhos Regionais de Odontologia se
submetem às regras impostas pelo Conselho Federal, que não aplica o Regime
Jurídico Único nem realiza concurso para contratação de pessoal. Por isso,
pedia que o STF declarasse a nulidade do ato do TCU e reconhecesse a validade dos
contratos trabalhistas já firmados, afastando a exigência de concurso enquanto
não houver lei específica nesse sentido.
Decisão
O
ministro Luiz Fux lembrou que o STF, no julgamento do MS 22643, decidiu que os
conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, com
personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e
financeira. Entendeu-se naquela ocasião, ainda, que as atividades de
fiscalização de exercício profissional exercidas pelos conselhos são tipicamente
públicas, e que estes têm o dever de prestar contas ao TCU.
Embora a
Lei 9.649/1998 atribua personalidade jurídica de direito privado aos conselhos
profissionais, vedando o vínculo funcional ou hierárquico com a Administração
Pública, o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717,
declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da norma. A decisão
na ADI assinalou que a fiscalização das profissões, por se tratar de atividade
típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não
pode ser delegada. ‘Dessa maneira, infere-se a natureza autárquica dos
conselhos, pelo caráter público de sua atividade’, afirma o relator.
Assim, o
ministro concluiu pela obrigatoriedade da aplicação, a eles, da regra do artigo
37, inciso II, da Constituição da República para a contratação de servidores.
Tal orientação, segundo ele, vem sendo adotada pelas duas Turmas do STF, das
quais citou precedentes. ‘Não se vislumbra, pois, qualquer violação a direito
líquido e certo’, concluiu.”
Felizmente a Justiça
brasileira, em certas circunstâncias, tem adotado posições firmes e coerentes,
mostrando que não está disposta a tolerar comportamentos que afrontem
princípios constitucionais. E é por isso que ainda podemos ter um pouco de
esperança no futuro do nosso país.
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