quarta-feira, 28 de maio de 2014

ADVOCACIA EM ALERTA. STJ AFASTA TETO ÚNICO SOBRE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ACUMULADAS



          
O Superior Tribunal de Justiça – STJ na data de hoje, 28 de maio de 2014, deu mais um passo a frente, quando firmou o entendimento de que em caso de percepção de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge falecido e também servidor público, o teto constitucional previsto no art. 37, XI da Constituição Federal deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. Confiram a decisão a respeito:

“Quinta Turma afasta teto único sobre pensão por morte e aposentadoria acumuladas

28 de maio de 2014 às 15:27

‘Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas’

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça de Ceará (TJCE), que entendeu que o recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria deve ficar limitado ao teto constitucional.

O recurso foi interposto por servidores estaduais aposentados, viúvos de pessoas que também detinham vínculo funcional com o estado do Ceará. De acordo com as alegações apresentadas, o teto constitucional deveria incidir separadamente sobre os proventos porque tais benefícios, além de acumuláveis, possuem origens diferentes.

O TJCE julgou inconstitucional a cumulação sem a incidência do teto remuneratório, pois o total recebido pelos servidores superou o subsídio mensal do governador do estado.

Segundo o acórdão do TJCE, 'não existe direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos se a remuneração do servidor ultrapassa o teto remuneratório implementado em conformidade com a regra contida nas emendas 41/03 à Constituição Federal e 56/04 à Constituição do estado do Ceará, segundo o princípio da supremacia constitucional, corroborado pelo artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'.

                                   Novo pensamento

No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que a jurisprudência do tribunal também se firmou no sentido de que a acumulação de proventos de aposentadoria e pensão por morte é possível, desde que o somatório não ultrapasse o teto constitucional, mas defendeu que a questão fosse repensada. Para ele, a imposição de teto ao somatório da aposentadoria com a pensão por morte implica enriquecimento indevido dos cofres públicos. 

‘O servidor contribui ao longo de toda a sua carreira para o sistema previdenciário na justa expectativa de que será amparado em sua velhice, ou na de que sua família será amparada na sua ausência. Não me parece legítimo que o estado se aproprie dessas contribuições, porque elas merecem a retribuição esperada”, disse o relator.’

Moura Ribeiro também destacou o princípio da igualdade ao citar a Resolução 13/06 do Conselho Nacional de Justiça, que admite a incidência separada do teto remuneratório em proventos de aposentadoria e pensão por morte recebidos cumulativamente por membros do Poder Judiciário.

                                   Incidência isolada

‘Se aos membros do Poder Judiciário se reconhece que, na percepção cumulada de proventos de aposentadoria e pensão por morte, o teto deve ser averiguado isoladamente, e não pela soma dos benefícios, nada justifica que a regra não seja estendida aos demais servidores’, disse.

O relator citou ainda que o STJ, ao apreciar casos de acumulação de proventos em decorrência do exercício cumulado de dois cargos legalmente exercidos, tem entendido que a somatória dos valores não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim – situações que, para ele, são semelhantes ao caso apreciado.

‘Pelo meu voto, dou provimento ao recurso ordinário e concedo a segurança, garantindo a cada um dos agravantes a percepção isolada dos seus benefícios em acumulação, respeitado o teto constitucional de cada qual’, concluiu Moura Ribeiro.

O entendimento foi acompanhado, por maioria, pelos ministros da Quinta Turma.”

            Esse precedente do STJ tem um significado enorme para determinadas pessoas. Não são raros os casos de casais que em conjunto recebem bem mais do que o teto constitucional. E a prevalecer o entendimento anterior, em caso de morte de um deles, o rendimento do cônjuge sobrevivente teria que se limitar ao limite previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.   


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