quarta-feira, 18 de junho de 2014

ADVOCACIA EM ALERTA. STJ MANDA DIZER QUE DEPOSITAR LIXO TÓXICO A CÉU ABERTO DÁ ENSEJO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS







A decisão do STJ, que manteve julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou por danos morais ambientais, em favor de um terceiro, a empresa LDC-SEV Bioenergia S/A, em decorrência do depósito de resíduos tóxicos em local inapropriado, tem um significado dos mais relevantes. A questão não é nem tanto essa decisão em si, mas a repercussão que certamente ela terá junto aos Tribunais brasileiros. E o mais importante é observar que a decisão se fundamentou na teoria do risco integral, que independe do dolo ou da culpa, bastando que fiquem comprovados o dano e o nexo causal. Confiram a notícia publicada na data de hoje, 18 de junho de 2014, no site do STJ:

“Não é necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte de empresa que causa danos ao meio ambiente e a terceiros, ao depositar resíduos tóxicos em local inapropriado, para que ela responda por danos morais. De acordo com a teoria do risco integral, basta que haja relação entre o dano e a situação de risco criada pelo agente, não se admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidade civil – caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa da vítima.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de um garoto de 12 anos que pisou em terra contaminada por resíduos tóxicos. Ele sofreu queimaduras de terceiro grau e precisou de cuidados médicos por sete dias, passando ainda por pequenas intervenções cirúrgicas.

O terreno pertencia à empresa LDC-SEV Bioenergia S/A, no município de Sertãozinho (SP). O local, utilizado para depósito de resíduos tóxicos a céu aberto, não possuía fiscalização capaz de impedir a entrada de pessoas. O garoto ingressou com ação de indenização contra a empresa.

O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização. Considerou que o episódio não decorreu de conduta dolosa ou culposa da empresa, mas de caso fortuito ou força maior.

                                   Placas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para condenar a empresa a indenizar o jovem por danos morais, arbitrando a indenização em 200 salários mínimos, com correção monetária a partir da citação.

Para a corte paulista, ‘a simples existência de placas de sinalização e cerca não torna lícito o despejo de material tóxico no meio ambiente’, que contamina o solo e o lençol freático “de maneira a colocar em perigo toda a comunidade em seu entorno”.

Em recurso ao STJ, a empresa alegou que não havia relação entre sua conduta e o dano causado à vítima. Afirmou que não houve ato ilícito, pois adotou todos os cuidados necessários para advertir do perigo em sua propriedade e afastar pessoas não autorizadas.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto), relator do recurso, ‘a responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no artigo 14, parágrafo 10, da Lei 6.938/81’.

Risco integral

Segundo o ministro, ‘a responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente’.

Sanseverino afirmou que, para a doutrina, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é gerada por uma atividade de risco desenvolvida pelo agente poluidor, da qual surgiram prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros, “abstraindo-se qualquer análise acerca da subjetividade da conduta do agente, não se admitindo, inclusive, algumas das tradicionais excludentes de responsabilidade civil, tais como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a própria culpa da vítima”.

O ministro observou que analisar se as placas de advertência eram ou não suficientes implicaria revolvimento de provas, o que é vedado em análise de recurso especial (Súmula 7 do STJ). Além disso, “desembocaria na tese de ruptura do nexo causal, em face da ocorrência de culpa da vítima (exclusiva ou concorrente), que não se mostra compatível com a teoria do risco integral”, afirmou.

Trânsito fácil

De todo modo, para Sanseverino, a colocação de placas não atendeu às exigências de advertência sobre os riscos oferecidos pelo resíduo despejado no terreno, até mesmo porque o acórdão do TJSP registrou que era ‘fácil e consentido’ o trânsito de pessoas no local.

A Terceira Turma considerou ainda que o montante de 200 salários mínimos à época do ajuizamento da ação ‘não é desproporcional em relação às ofensas causadas à saúde da vítima’, mas redefiniu o marco inicial da correção monetária para adequá-lo ao estabelecido pela Súmula 362 do STJ. O normativo diz que a correção monetária da indenização do dano moral incide desde a data do  arbitramento, não da citação.”

O meio ambiente agradece decisões como essa. E nós consumidores e prejudicados com a poluição gerada pela poluição de resíduos tóxicos jogados em local inapropriados, precisamos agir, uma vez que só assim poderemos reverter a situação. E o melhor caminho ainda é recorrermos a Justiça.

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