terça-feira, 6 de janeiro de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. STJ MANDA DIZER QUE DESCUMPRIR MEDIDA PROTETIVA NÃO CONFIGURA DELITO DE DESOBEDIÊNCIA SE JÁ HÁ NA DECISÃO PREVISÃO DE ASTREINTES





         Esse julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ tem uma grande relevância, uma vez que não são raras as vezes em  que magistrados, com o intuito de forçar o cumprimento de decisões judiciais, determinam o envio de autos ao Ministério Público com recomendações para que este analise a possibilidade de ingressar com ação penal contra partes envolvidas em ações cíveis, sem contudo atentar que a norma repressiva do art. 330 do Código Penal não pode cumular com outras penalidades previstas no Código de Processo Civil.      

            A decisão do STJ que entendeu incabível a aplicação do crime de desobediência quando o julgado já prevê outro tipo de penalidade, tem perfeita sintonia com o entendimento do STF a respeito. Senão vejamos:

EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito. Atipicidade. Caracterização. Suposta desobediência a decisão de natureza civil. Proibição de atuar em nome de sociedade. Delito preordenado a reprimir efeitos extrapenais. Inteligência do art. 359 do Código Penal. Precedente. O crime definido no art. 359 do Código Penal pressupõe decisão judiciária de natureza penal, e não, civil. 2. AÇÃO PENAL. Crime de desobediência. Atipicidade. Caracterização. Desatendimento a ordem judicial expedida com a cominação expressa de pena de multa. Proibição de atuar em nome de sociedade. Descumprimento do preceito. Irrelevância penal. Falta de justa causa. Trancamento da ação penal. HC concedido para esse fim. Inteligência do art. 330 do Código Penal. Precedentes. Não configura crime de desobediência o comportamento da pessoa que, suposto desatenda a ordem judicial que lhe é dirigida, se sujeita, com isso, ao pagamento de multa cominada com a finalidade de a compelir ao cumprimento do preceito. (HC 88572, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00062 EMENT VOL-02246-02 PP-00355 RTJ VOL-00201-03 PP-01096).

Como se percebe, o STF tem considerado que a configuração do crime de desobediência não prevalece quando a lei civil contenha previsão de sanção específica para o mesmo ato (ou omissão), sem previsão de cumulação. E foi com esse mesmo fundamento que o Colendo STJ entendeu que no caso de descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha não configura delito de desobediência. A respeito confiram a notícia encontrada no site da Corte de Justiça:   

O descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não configura o delito de desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público.

No caso julgado, o MP denunciou um rapaz pelo não cumprimento de ordem judicial que o proibiu de se aproximar e de manter contato com sua genitora. Alegou que a conduta se enquadra no delito de desobediência, que prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.

O TJDF rejeitou a denúncia ao argumento de que descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência quando não há previsão legal de sanção específica e que, no caso, a Lei Maria da Penha já prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de medidas protetivas.

O MP recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a conduta praticada pelo denunciado configura crime independentemente da previsão de sanções na Lei Maria da Penha.

Intervenção mínima

Citando doutrina e precedentes, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, reiterou que o entendimento do STJ afasta a tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é punido com sanção específica de natureza civil ou administrativa.

Segundo o ministro, a própria Lei Maria da Penha determina que, nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.

‘Portanto, em homenagem ao princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do direito penal, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes desta corte superior’, concluiu o relator para negar provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.” 

O fato é que no caso em análise, quando para o cumprimento da ordem judicial havia previsão de sanção de natureza civil – a pena de multa – , a própria disciplina constante do CPC, nos artigos 287 e 461, prevê, aliás, para a hipótese, cominação de sanção civil e não ressalva, de modo expresso, a aplicação cumulativa do artigo 330 do CP.

Em assim sendo, o entendimento firmado no STJ e no STF é no sentido de que há alguns julgados que indicam a exigência de indicação de sanções civis ou administrativas, mas da sua argumentação extrai-se como conclusão de que não admitem, sem previsão legal, a cominação de multa civil (referem-se expressamente às astreintes) e da pena de desobediência.

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